Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de cocaína para terceiros.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e distribuição de entorpecentes.
5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de entorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.