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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0025097-62.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0025097-62.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025097-62.2026.4.05.8100 AUTOR: J. F. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência nem requereu nova data para o ato. A ausência injustificada à perícia equipara-se ao não comparecimento à audiência, pois ambos os atos se destinam à produção de prova indispensável ao julgamento da causa. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Por ser irrecorrível a sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), arquivem-se os autos imediatamente. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)