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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0032532-60.2026.4.05.8400

Vara / juízo
5ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0032532-60.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do encerramento prematuro da lide. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032532-60.2026.4.05.8400 AUTOR: VERA LUCIA PONTES DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE TANGARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IX, DO CPC). Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VERA LÚCIA PONTES DE OLIVEIRA ALVES em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE TANGARÁ, objetivando provimento jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento Blinatumomabe (Blincyto) 38,5 mcg, na quantidade necessária ao seu tratamento, conforme prescrição médica anexa. A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, na Vara Única da Comarca de Tangará. O NATJus emitiu a Nota Técnica nº 496915 (ID 175631909). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo Estadual (ID 175631930, págs. 340-342). Posteriormente, em razão da inclusão da União no polo passivo da demanda, os autos foram declinados a esta Justiça Federal. Foram apresentadas contestações. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. Constatou-se o falecimento da autora mediante consulta à Situação Cadastral de CPF junto à Receita Federal do Brasil. É o relatório. Fundamento e decido. Como relatado, a autora postulava o fornecimento de tratamento médico indispensável à manutenção de sua saúde, obrigação de natureza intuitu personae. Tratando-se de direito personalíssimo e intransmissível, o óbito do titular da pretensão enseja a perda superveniente do interesse processual por intransmissibilidade da ação, inviabilizando a sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros. Portanto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do encerramento prematuro da lide. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos pelo sistema eletrônico. Intimem-se.