Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042028-16.2026.4.05.8400 AUTOR: SIMONY VENCESLAU BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MARQUES SANTANA - GO58139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial proposta por SIMONY VENCESLAU BERNARDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade em face do nascimento da criança ANELISE VENCESLAU TEIXEIRA, em 01/04/2026. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O salário maternidade é elencado no art. 18, I, da Lei nº 8.213/1991, como uma das espécies de prestações destinadas ao segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tratando-se de benefício que tem por escopo assegurar à segurada, em razão do nascimento ou da adoção de um filho, um período de descanso e contato contínuo com a sua prole recém nascida ou adotada. De acordo com o disposto no art. 71 da legislação de regência, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se tal período 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou no dia de sua ocorrência, em casos de antecipação. Ainda nesta esteira, cabe destacar que, conforme já mencionado, o benefício tem como fato gerador não só o nascimento de um filho, mas também a sua adoção. Nestes termos, a Lei nº 12.873/2013, fruto da antecedente Medida Provisória nº 619/2013, modificou a redação do art. 71-A, que previa períodos de duração reduzidos do salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada. Em adequação à norma constitucional (art. 227, §6º, da CF/88) que assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, independentemente de suas origens (filhos adotivos ou biológicos, havidos ou não no casamento), a nova redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 passou a assegurar ao segurado do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a percepção de salário-maternidade pelo mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para a hipótese de filho nascido. No que atine à carência, a regulamentação legal do salário-maternidade variava de acordo com as diferentes categorias de segurado. Para as seguradas das espécies contribuinte individual, facultativa e especial, exigia-se como carência o período de 10 (dez) contribuições mensais, segundo previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, incluída pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Especificamente em relação à segurada especial, o referido dispositivo legal ressaltava a necessidade de observância à regra disposta no parágrafo único do art. 39, condicionando a concessão do salário-maternidade para tal categoria à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica inexiste exigência de carência, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal. Entretanto, na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas enquadradas como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurada facultativa, por entender que exigir o cumprimento de carência para apenas algumas categorias de seguradas viola o princípio da isonomia. Portanto, a carência deixou de ser exigida para todas as categorias de trabalhadoras, e, dessa forma, enquanto a segurada se mantiver no chamado "período de graça", ela terá direito ao benefício. Neste ponto, cabe elucidar que o "período de graça" consiste em uma espécie de tempo de tolerância previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o qual o indivíduo, a despeito de não estar mais recolhendo contribuições, conserva sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios e serviços existente no âmbito no RGPS. Acerca do valor do salário-maternidade, deve-se saber o seguinte: a) será de um salário mínimo no caso da segurada especial; b) consistirá em valor igual a sua remuneração integral no caso da segurada empregada; c) será uma renda igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho no caso da trabalhadora avulsa; d) será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição no caso da empregada doméstica; e e) corresponderá a doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso da contribuinte individual e da segurada facultativa. Outro ponto relevante na disciplina do salário-maternidade diz respeito ao regramento aplicável às hipóteses de natimorto e de ocorrência de aborto não criminoso. Na primeira situação, a segurada faz jus à integralidade do benefício. Já no caso do aborto involuntário ela tem direito a perceber o benefício por apenas duas semanas (art. 93, § 5º da Lei 8.213/91). Assim, a partir do que foi sucintamente delineado nos parágrafos anteriores, conclui-se que são requisitos para a concessão do salário-maternidade a qualidade de segurada, o cumprimento da carência (nos casos em que é exigida) e o nascimento ou a adoção de filho. No caso dos autos, quanto ao atendimento ao primeiro requisito elencado inexiste controvérsia, havendo comprovação nos autos, por meio da certidão de registro civil, de que a filha da autora nasceu em 01/04/2026 (Id. 186484721). Analisando o CNIS (Id.186484728, fl. 11), verifica-se que a demandante possui vínculo empregatício com a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC) desde 04/02/2013, com última remuneração informada para a competência de 07/2026, de forma que o empregador pagou o salário-maternidade. Assim, percebe-se que não é possível que a demandante pretenda que o pagamento do salário-maternidade para a categoria de segurada empregada seja efetuado pela Autarquia Previdenciária, visto que este foi efetivado pelo seu empregador, mediante o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento relativo ao salário-maternidade após o parto. Por outro lado, a postulante aduz que também é contribuinte individual, tendo vertido uma contribuição nessa categoria para a competência de abril de 2026, cujo pagamento foi efetuado em 13/05/2026 (Id. 186484728, fl. 25). O art. 361 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS estipula: "Art. 361. No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, não sendo considerado para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades. § 1º O disposto no caput não se aplica a atividades simultâneas de contribuinte individual ou de empregos intermitentes concomitantes. § 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo. § 3º O cálculo dos salários-maternidade disposto no caput deverá observar o art. 241." (grifos acrescidos) Contudo, na hipótese em tela, o pagamento da contribuição recolhida pela autora na categoria de contribuinte individual foi efetuado em 13/05/2026, data posterior ao nascimento da criança em questão, ocorrido em 01/04/2026. Portanto, a filiação da autora como contribuinte individual somente se efetivou em 13/05/2026, quando do pagamento da primeira contribuição. Vê-se, portanto, que a autora não detinha qualidade de segurada contribuinte individual antes do nascimento da criança, uma vez que, para ter qualidade de segurada é necessário estar filiada ao INSS. No caso dos autos, a filiação só aconteceu como pagamento da primeira contribuição em 13/05/2026. Assim, tendo em vista a ausência de qualidade de segurada contribuinte individual da demandante na data do fato gerador do benefício postulado, e considerando que o empregador pagou o salário-maternidade da requerente, não merece ser acolhido o pleito autoral. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)