Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013512-17.2025.4.05.8401 AUTOR: B. L. E. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO - RN17717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Na ausência de preliminares, passo diretamente ao mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício O art. 203, V, da Constituição e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não disponham de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A) Deficiência Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, a deficiência exige impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, comprometa a participação social em igualdade de condições e produza efeitos por pelo menos dois anos. Esse conceito não se confunde necessariamente com incapacidade para o trabalho. Conforme o Tema 173 da TNU, a duração do impedimento deve ser aferida desde seu início até a data prevista para cessação. Para menores de dezesseis anos, avaliam-se os efeitos da deficiência sobre as atividades e a participação social compatíveis com a idade (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007). B) Miserabilidade O art. 20, § 3º, da LOAS estabelece o limite de renda familiar mensal por pessoa de um quarto do salário mínimo. Segundo o Tema 122 da TNU, esse critério gera presunção relativa de miserabilidade, passível de afastamento por outros elementos de prova. A renda também não constitui o único parâmetro de avaliação. O art. 20, § 11, admite outros elementos demonstrativos de vulnerabilidade, cabendo examinar as condições concretas de subsistência. O grupo familiar compreende o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS). Pessoas estranhas a esse rol e suas rendas não integram o cálculo. O art. 20, § 14, exclui do cálculo o BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência da mesma família. Essa disciplina incorporou a orientação jurisprudencial de ampliação da proteção originalmente prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. À míngua de previsão legal, reputo ser impossível realizar a mesma exclusão em relação a renda de idosos com menos de 65 anos. De outra mão, caso o idoso acima de 65 anos receba mais de um benefício de um salário mínimo, apenas um deles será excluído do cálculo, porquanto a norma tutela a higidez de um rendimento mínimo. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, inciso VI do caput e § 2º, do Decreto nº 6.214/2007. Neste aspecto, ressalto que, a partir de 25/06/2025, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família, passaram a serem contabilizados na renda mensal. Tal alteração é compatível com o benefício assistencial, que busca tutelar aqueles que não possuem outros meios de subsistência, entre os quais se incluem outros programas de cunho assistencial. O BPC não pode ser acumulado pelo mesmo beneficiário com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as exceções legais. Conforme o Tema 187 da TNU, quando o requerimento formulado a partir de 07/11/2016 é indeferido exclusivamente por ausência de deficiência, dispensa-se nova prova judicial da miserabilidade, salvo impugnação específica e fundamentada do INSS ou transcurso de mais de dois anos do indeferimento. Para requerimentos anteriores, a dispensa pressupõe reconhecimento administrativo da miserabilidade, observadas as mesmas ressalvas. Como os requisitos são cumulativos, a ausência de deficiência suficiente à concessão dispensa o exame da condição econômica. C) CPF e CadÚnico O art. 20, § 12, da LOAS exige inscrição no CPF e no CadÚnico para concessão, manutenção e revisão do benefício. Embora o Decreto nº 8.805/2016 já previsse a exigência cadastral, entendo legítimo o condicionamento à inscrição e à atualização do CadÚnico somente a partir de 18/01/2019, quando passou a contar com previsão legal na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 1.2.2. Análise do Caso concreto A) MISERABILIDADE O requisito econômico foi reconhecido administrativamente, tendo o INSS apurado renda familiar total de R$ 100,00 e renda per capita de R$ 33,33, para três integrantes. O indeferimento decorreu exclusivamente do não atendimento do critério de deficiência (id. 105909373). Na contestação, contudo, a autarquia impugnou especificamente a condição econômica, apontando vínculo empregatício do genitor e recebimento do Programa Bolsa Família pela genitora (id. 137823458). Cabe, portanto, apreciar a prova produzida, sem tratar a miserabilidade como incontroversa. Inicialmente, quanto ao Bolsa Família, o Decreto nº 12.534/2025 revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que previa a exclusão dos valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. No que se refere às consequências intertemporais dessa alteração, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte firmou o entendimento de que a inclusão dos valores do Bolsa Família na renda familiar, para fins de aferição da miserabilidade, somente se aplica aos benefícios requeridos a partir de 25/06/2025 (processo 0017550-09.2024.4.05.8401, recurso inominado cível, Francisco Glauber Pessoa Alves, 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/RN, julgamento em 13/11/2025). No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 24/04/2025, anteriormente à vigência da alteração normativa (id. 105909373). Assim, os valores recebidos a título de Bolsa Família não integram o cálculo da renda familiar, ainda que o estudo social tenha sido realizado posteriormente. O laudo socioeconômico identifica grupo familiar composto pelo autor e seus genitores. O pai exerce a função de coordenador de vila, com remuneração aproximada de um salário mínimo, enquanto a mãe realiza serviços de manicure no domicílio, com renda variável e não quantificada (id. 169462494, p. 2). Considerada apenas a remuneração paterna declarada, a renda per capita corresponde a aproximadamente um terço do salário mínimo, superior ao parâmetro objetivo de um quarto. A esse rendimento se soma o resultado da atividade autônoma materna, cuja expressão econômica deve ser apreciada conforme os elementos colhidos na diligência. A perita registrou que a genitora possui reduzido fluxo de clientes e disponibilidade limitada para o trabalho em razão dos cuidados e acompanhamentos exigidos pelo filho. Embora não seja possível atribuir renda zero à atividade, tampouco há elementos que indiquem rendimento expressivo ou suficiente para assegurar a manutenção adequada do núcleo familiar. A família reside em imóvel próprio de padrão simples, situado na zona rural, com bens e mobiliário compatíveis com condição socioeconômica modesta. Não foram identificados outros imóveis ou veículos de propriedade do grupo familiar (id. 169462494, pp. 4-5). A existência da residência própria constitui elemento da avaliação, mas, nas condições descritas, não demonstra disponibilidade econômica suficiente para afastar a vulnerabilidade. O autor necessita de acompanhamento multiprofissional, medicação contínua e deslocamentos para atendimento fora da comunidade onde reside. Essas necessidades repercutem no orçamento e na organização familiar, inclusive por restringirem a disponibilidade materna para o exercício de atividade remunerada. Segundo os relatos colhidos pela perita, a família não estava adquirindo regularmente a Ritalina por insuficiência de recursos, mantendo apenas o uso de risperidona. Os gastos informados não foram acompanhados de comprovantes, razão pela qual não se procede à sua dedução aritmética da renda. Isso não impede, entretanto, que as necessidades de tratamento e as dificuldades de acesso sejam consideradas na avaliação das condições concretas de subsistência. Ao final, a assistente social concluiu pela existência de pobreza considerável e vulnerabilidade substancial, destacando as demandas permanentes de cuidado, os custos dos deslocamentos, a necessidade de medicamentos e as limitações financeiras do núcleo familiar (id. 169462494, pp. 8-10). Observa-se, assim, que a remuneração paterna e a complementação variável obtida pela genitora não afastam, nas circunstâncias documentadas, a insuficiência material do grupo familiar. A superação do parâmetro de um quarto do salário mínimo deve ser apreciada em conjunto com as barreiras e necessidades específicas da criança, que impõem encargos superiores aos ordinariamente exigidos por outras da mesma faixa etária. A objeção do INSS, portanto, não prevalece. O Bolsa Família deve ser excluído em razão da data do requerimento, e os demais rendimentos, considerados em conjunto com a prova social, não demonstram capacidade familiar suficiente para prover adequadamente a manutenção do autor. Reconheço, portanto, o preenchimento do requisito econômico para a concessão do benefício. B) DEFICIÊNCIA No caso em espécie, a parte autora, portadora de transtornos globais do desenvolvimento (CID-10 F84) e distúrbios da atividade e da atenção (CID-10 F90.0), possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza mental, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo sido tal requisito alcançado (id. 133356209). O perito descreveu prejuízo na socialização, hipersensibilidade auditiva, estereotipias motoras, dificuldade de concentração, agitação e seletividade alimentar, além da necessidade de medicação e terapias complementares. Fixou o início do impedimento em 16/04/2025 e consignou expressamente sua natureza de longo prazo. Esses elementos, associados às barreiras identificadas no estudo social, demonstram repercussão sobre as atividades e a participação próprias da idade. O próprio INSS reconheceu, na contestação, a comprovação do impedimento de longo prazo (id. 137823458). Encontra-se, portanto, preenchido o requisito da deficiência. C) INÍCIO DO BENEFÍCIO No que toca ao início do impedimento, o perito informou que esta teve início em 16/04/2025. Assim, na data de entrada do requerimento administrativo realizado em 24/04/2025, a parte autora faz jus a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que o expert judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 16/04/2025. Desse modo, a data de início do benefício será a partir da DER. Quanto ao requisito econômico nesse marco, houve reconhecimento administrativo expresso, com renda per capita de R$ 33,33. A remuneração paterna identificada posteriormente não pode ser retroagida à DER sem demonstração de que já era percebida naquele momento. De todo modo, o estudo social posterior também confirmou a vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, com base no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial do autor, com DIB em 24/04/2025 e DIP no primeiro dia do trânsito em julgado da sentença; e b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Serão compensadas eventuais inacumuláveis eventualmente recebidas pela parte autora a partir da DIB. Condeno, ainda, à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, datado eletronicamente.