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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.585.323

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/08/2025
Publicação
DJEN 12/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato, em contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato pode ser mantida sem reexame de provas, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do contexto de violência doméstica.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas, o que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é permitida, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações mediante violência e grave ameaça em contexto de violência doméstica.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A condenação por sequestro e vias de fato em contexto de violência doméstica pode ser mantida sem reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de violência doméstica, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; Código Penal, art. 148; Lei de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Notas

Tema: violência doméstica e familiar.