Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034176-74.2026.4.05.8000 AUTOR: MARINETE CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE CARNAUBA CORREIA - AL15397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação proposta por MARINETE CORREIA, com pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, cumulado com pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara administrativamente a incapacidade a vida independente, bem como sustenta que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo vigente. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: "Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Neste ínterim, a definição sobre o que seriam "barreiras", a teor do art. art. 20, § 2º da lei n.º 8.742/93, pode ser encontrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim conceitua, no art. 3º, IV: IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (grifos nossos) Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização." (destaquei) Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. No caso sub examine, tratando-se de autor que afirma ser deficiente, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, o qual, após análise dos documentos constantes dos autos, bem como da avaliação clínica realizada na parte autora, concluiu que o(a) demandante apresenta um quadro de Síndrome da imunodeficiência adquirida (CID-10 B24) e colostomia (CID-10 Z93.3), estando incapacitado(s) para as atividades habituais, desde 14/10/2015, com indicativo de impedimento de longo prazo (superior a 24 meses) consoante laudo médico pericial do id 179903380. Como se pode notar, o prazo total do impedimento, desde a data do início de sua caracterização, é de, no mínimo, 2 (dois) anos, ou seja, a parte autora apresenta impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, conforme exigência da Súmula n. 48 da TNU. Superado este ponto, cumpre avaliar o preenchimento do requisito da miserabilidade do demandante. Inicialmente, em atenção à NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada uma "Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário": "ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade". Noutro ponto, saliento que em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, ao longo dos últimos anos houve uma "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais", citando a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003 (Art. 2º. caput: (...) § 2º. Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.), que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola: "É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda". Para o Ministro, esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando "mais generosos" e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita: "Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios", sustentou o ministro. Ele ressaltou que o novo limite objetivo (1/2 salário mínimo) é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial. E concluiu que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um "processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas". No ponto, embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, por insuficiência de quorum, é fácil perceber que a inconstitucionalidade reconhecida não se trata de vício original (até porque tal constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente em ADI 1232, em 1998), mas superveniente, em decorrência das modificações do estado de fato e de direito. Logo, não tendo o próprio STF fixado um marco temporal para o surgimento de tal inconstitucionalidade, reconheço-a apenas a partir da decisão supra referida. Em suma, não há óbice à aplicabilidade da novel orientação pretoriana aos processos em curso. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Por fim, em atenção à NOTA n.º 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada a seguinte "Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário": "ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade" No caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pelas partes, especialmente o formulário Cadúnico atualizado (id 166885758), o grupo familiar do(a) demandante é composto por: a) ele(a) próprio(a), sendo que o(a) autor(a) não possui meios de prover a própria subsistência (vide CNIS, id 166885754) e b) seu filho, o Sr. DAVI CORREIA SCHMITZ, beneficiário de um benefício LOAS/DEFICIENTE sob o NB 87/ 124.312.592-3, no valor de 1 salário-mínimo (id 197975144). Contudo, saliento que o benefício previdenciário percebido pelo(a) filho da parte requerente, no valor de um salário-mínimo, não deve ser considerado no cálculo da renda familiar per capita. Nesse sentido: (AC 0066364-51.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.411 de 15/06/2012). Ademais, para fins de avaliação sócio-econômica com vistas à aferição do adimplemento do critério legal da miserabilidade, a parte autora juntou aos autos fotos de sua residência, assim como da mobília que a guarnece, sendo possível concluir que se trata de uma moradia humilde, caracterizando-se como uma família em condições de baixa renda (ID 166885767). O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada. Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar. Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar. Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor. Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas. Nesta investigação, a propósito, o INSS detém todos os dados necessários a descoberta de renda familiar da parte autora, pois o CNIS e o IFBEN trazem todas as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários, não fazendo qualquer sentido exigir da parte autora prova de fato inexistente. Nessa senda, verifico que os documentos anexados dão conta que o grupo familiar possui renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, estando, portanto, abaixo do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade do julgado da Suprema Corte. Caberia ao INSS refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, CPC). Entretanto, não foi isso que se afigurou nos autos. Dessa forma, reputo comprovada a miserabilidade da parte autora. Quanto ao termo inicial do benefício por incapacidade laborativa, nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: (I) a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação do INSS nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda (PEDILEF 50030214920124047009, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 13/11/2015); (II) a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com aquela em que foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (PEDILEF 05166025920144058013, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 17/02/2017); (III) o início do benefício (DIB) deve coincidir com a data fixada como de início da incapacidade quando comprovado o início da incapacidade (DII) em data posterior ao requerimento ou cessação do benefício e aos ajuizamento da ação (PEDILEF 0000542-78.2018.4.03.6301, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/09/2021); IV) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400). Assim, com base nessas premissas, fixo a DIB na data do requerimento administrativo/data do ajuizamento da ação/data da perícia médica/dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente percebido em 19/05/2026 (id. 166885760). Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício postulado, com DIP em 1º de outubro de 2026. b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a contar do requerimento administrativo em 19/05/2026, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação e correção pela SELIC, a partir de dezembro de 2021, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c) Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Antônio José de Carvalho Araújo Juiz Federal - 9ª Vara/AL