Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005815-72.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0005815-72.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente seu item 1.6. Sem custas e honorários advocatícios ( art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005815-72.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE TEODOSIO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA GARCES - CE50795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE TEODOSIO NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. No curso do processo, verificou-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) inicialmente apresentados, referentes aos períodos de 16/02/1987 a 02/07/1995 e de 13/01/1997 a 07/05/2003, não indicavam responsável técnico pelos registros ambientais durante toda a extensão dos períodos informados. Por meio do despacho de id 117505153, a parte autora foi intimada a apresentar declaração da empregadora acerca da inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, em conformidade com a orientação firmada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. Em resposta, a parte autora juntou novos PPPs (id 119552245), divergentes dos formulários originários, com informações adicionais acerca das condições ambientais de trabalho e indicação de responsável técnico por período mais amplo. A documentação foi questionada pelo juízo, tanto em razão das divergências identificadas quanto pela ausência de comprovação dos poderes do signatário para representar a empregadora. Diante disso, a parte autora foi novamente intimada para apresentar a documentação nos moldes determinados no despacho anterior, assinada pelo representante legal da empresa ou acompanhada da respectiva procuração, no prazo improrrogável de dez dias. Posteriormente, a parte autora apresentou novos documentos, incluindo PPP referente ao período de 13/01/1997 a 07/05/2003 e procuração outorgada pelo diretor da empresa ao signatário dos formulários. O INSS requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação da data de início do benefício na data da juntada da nova documentação. Em réplica, a parte autora sustentou o afastamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que os documentos apresentados constituiriam mera retificação daqueles anteriormente submetidos à análise administrativa. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, estabeleceu critérios para a configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias em que a prova apresentada judicialmente não coincide com aquela submetida à Administração. Conforme o item 1.6 da tese firmada, a apresentação judicial de documentos essenciais novos, não submetidos à apreciação administrativa, conduz, em regra, à necessidade de formulação de novo requerimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses de documentos não essenciais, meramente complementares ou destinados a reforçar prova administrativa que, por si só, já fosse suficiente. No caso concreto, os PPPs originariamente apresentados não indicavam responsável técnico pelos registros ambientais durante toda a extensão dos períodos laborais informados, circunstância que comprometia sua suficiência para a demonstração da atividade especial. Os formulários posteriormente juntados, por sua vez, apresentaram informações divergentes e acréscimos relevantes em relação aos documentos originais, não se tratando, portanto, de mera correção de erro material ou de simples complementação de prova administrativa anteriormente suficiente. Como dito, após a apresentação dos primeiros PPPs retificados, o juízo consignou expressamente as divergências existentes e a ausência de comprovação dos poderes do signatário, determinando que a parte autora apresentasse a documentação conforme requerido no despacho de id 117505153, assinada pelo representante legal da empregadora ou acompanhada da respectiva procuração. Essa determinação não representou reconhecimento da suficiência dos novos formulários, tampouco dispensou a apresentação da documentação tecnicamente adequada. Ao contrário, evidenciou que os documentos então juntados não atendiam à exigência probatória anteriormente estabelecida, razão pela qual foi oportunizada nova apresentação, com regularização da representação do signatário. A circunstância de o próprio juízo ter oportunizado a regularização documental não afasta a aplicação do Tema 1.124 do STJ. A determinação judicial destinou-se a assegurar a adequada instrução do processo e o exercício do contraditório, não tendo o efeito de substituir o requerimento administrativo nem de sanar eventual ausência de interesse processual decorrente da apresentação exclusiva em juízo de prova essencial. Também não se verifica fundamento para imputar ao INSS o dever de solicitar a retificação dos PPPs originários ou de providenciar declaração empresarial destinada a suprir as lacunas técnicas dos formulários. Incumbia à parte autora apresentar documentação idônea à comprovação do tempo especial pretendido, não sendo possível concluir que a ausência de exigência administrativa tenha, por si só, caracterizado omissão da Autarquia capaz de afastar a regra do precedente repetitivo. Dessa forma, considerando que os novos PPPs contêm elementos essenciais à demonstração da especialidade dos períodos controvertidos e que não se limitam a reforçar prova administrativa anteriormente suficiente, conclui-se que a pretensão, tal como atualmente instruída, depende de documentação que não foi submetida à apreciação do INSS. A hipótese, portanto, enquadra-se na regra estabelecida no item 1.6 do Tema 1.124 do STJ, não havendo elementos suficientes para reconhecer a incidência das exceções previstas no precedente. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído com os PPPs e demais documentos técnicos pertinentes. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente seu item 1.6. Sem custas e honorários advocatícios ( art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)