Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir. Intimem-se.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025068-73.2026.4.05.8500 AUTOR: M. F. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WLIANE ALVES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEVERTON ALVES DO NASCIMENTO - SE16725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS promoveu o cancelamento administrativo por sob a alegação de desistência administrativa por vício de representação, id. 181170239, p. 47. Conforme se infere do PA do id. 181170239, pág. 45, o INSS formulou a exigência a fim de corrigir a procuração, por se tratar de requerimento realizado por meio de entidade conveniada e a cláusula 'ad judicia ' só produz efeitos na esfera judicial. Com base nisso, o INSS concedeu elástico prazo para que a pendência fosse sanada. No entanto, a parte autora, mesmo assistida por advogado, deixou de apresentar a procuração que daria poderes específicos para formulação do requerimento em questão, nos termos exigidos pelo art. 39, § 2º da Portaria PRES/INSS Nº 1.538, de 19/12/22. Trata-se de claro INDEFERIMENTO FORÇADO. Desse modo, tendo a parte autora deixado de cumprir a exigência solicitada, não seria possível outra atitude da autarquia previdenciária senão a de indeferir o benefício. Assim, a requerente evidencia que não cooperou suficientemente junto à entidade administrativa para fins de análise de seu caso concreto, para fins de concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. [...] Feitos esses esclarecimentos iniciais, observo que, no caso concreto, tem-se um indeferimento forçado, posto que houve omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado. Desse modo, nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ, trata-se de hipótese de indeferimento forçado e, portanto, não há interesse de agir, cabendo à parte, se assim entender, fazer um novo requerimento administrativo. É salutar destacar que é medida de bom senso que a suplicante busque resolver primeiro junto ao INSS sua demanda, de modo a não inchar o Judiciário, além de também se fazer necessário que seja observado um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, o da economia processual, conforme art. 2° da Lei n° 9.099/95, além, logicamente, do princípio constitucional da eficiência. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e hora registradas no sistema.