Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001487-32.2021.4.05.8200 AUTOR: RENATO BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JINO HAMANI BEZERRA VERAS - PB18890 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATO BARBOSA DO NASCIMENTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, no bojo de ação especial cível ajuizada sob o rito da Lei nº 10.259/2001, em que se postulava indenização por danos morais decorrentes de falha na entrega de correspondência com aviso de recebimento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação do julgado, sem condenação em honorários advocatícios e em custas em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e com gratuidade de justiça deferida à parte autora. O trânsito em julgado foi certificado em 9 de junho de 2023, registrando-se em 29 de setembro de 2023 o decurso do prazo para embargos. Instaurada a fase de cumprimento a requerimento do exequente, com apresentação de demonstrativo de cálculo sobre o qual a executada não se manifestou, expediu-se a Requisição de Pequeno Valor nº 2024.82.0000.002.500013, no valor total de R$ 6.976,74 - principal de R$ 6.259,04 e juros de R$ 717,70 -, com data-base de 14 de setembro de 2023, natureza alimentar, com renúncia ao que excedesse o teto de pequeno valor e sem destaque de honorários sucumbenciais ou contratuais em favor do advogado. Validada a requisição, as partes foram intimadas para manifestação e nada impugnaram. Por se tratar de empresa estatal não dependente, determinou-se, no despacho de 18 de agosto de 2025, a intimação da ECT para depósito direto na vara no prazo de sessenta dias, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, e a intimação do beneficiário para indicar dados bancários, consignando-se, desde logo, que, cumprido o alvará e nada mais sendo requerido, os autos deveriam retornar para sentença de extinção. O exequente apresentou seus dados bancários em 16 de setembro de 2025. Em 14 de novembro de 2025 foi juntada guia de depósito judicial comprovando o recolhimento, pela ECT, da quantia de R$ 8.573,72 na conta judicial nº 0548.005.86415243-5. Intimado, o exequente manifestou, em 3 de dezembro de 2025, expressa concordância com a quantia paga e requereu a expedição do alvará, reiterando os dados bancários. Em 20 de abril de 2026 foi proferida decisão com força de alvará de levantamento, determinando à Caixa Econômica Federal a liberação integral do saldo da conta judicial em favor do exequente, mediante transferência bancária, sem retenção de imposto de renda, com comprovação dos valores pagos e do eventual saldo remanescente. Intimada, a Caixa Econômica Federal peticionou em 28 de abril de 2026 informando o atendimento da ordem e juntando os respectivos comprovantes. Desde então, decorridos mais de três meses, nada mais foi requerido pelas partes. Não há impugnação ao cumprimento de sentença, alegação de saldo remanescente, habilitação, sucessão ou requerimento pendente de apreciação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pressupõe a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarada por sentença na forma do art. 925 do mesmo diploma. No caso, a satisfação está documentalmente demonstrada. O crédito exequendo foi liquidado e requisitado por meio da Requisição de Pequeno Valor nº 2024.82.0000.002.500013, no montante de R$ 6.976,74, submetida ao contraditório sem impugnação de qualquer das partes. A executada, na condição de empresa estatal não dependente, efetuou o depósito diretamente na vara, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, conforme guia de depósito judicial juntada em 14 de novembro de 2025, no valor de R$ 8.573,72, superior ao requisitado - diferença compatível com a atualização do crédito entre a data-base e a data do efetivo recolhimento. A regularidade e a suficiência do pagamento tornaram-se incontroversas: intimado, o exequente declarou expressamente, em 3 de dezembro de 2025, que concordava com a quantia depositada e requereu tão somente a liberação do numerário. Não houve, nem então nem depois, alegação de insuficiência do depósito ou de existência de parcela não satisfeita. Descabe, por isso, qualquer conferência de ofício do quantum, que se tornou definitivo pela concordância do credor e pela ausência de impugnação da devedora. Deferido e expedido o alvará de levantamento por decisão de 20 de abril de 2026, com determinação de transferência da integralidade do saldo à conta indicada pelo exequente, a Caixa Econômica Federal, intimada, informou nos autos, em 28 de abril de 2026, o cumprimento da ordem, juntando os comprovantes de atendimento. O exequente, regularmente representado nos autos e ciente de todos os atos, não noticiou qualquer óbice ao recebimento do valor, o que corrobora a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Assim, encontram-se satisfeitas as duas etapas da fase executiva: o depósito do valor requisitado pela executada, com o qual o exequente expressamente concordou, e a liberação do numerário ao credor por meio do alvará cumprido. Nada remanesce a executar, sendo esta, aliás, exatamente a providência já anunciada no despacho de 18 de agosto de 2025, que condicionou o retorno dos autos para sentença de extinção ao cumprimento do alvará e à ausência de novos requerimentos - condição verificada com o silêncio das partes por mais de três meses. Registre-se, por cautela, que a decisão que serviu de alvará determinou o levantamento total do saldo da conta judicial e a comprovação de eventual saldo remanescente, de modo que a extinção ora declarada não depende da existência de qualquer resíduo em conta. Ainda assim, deve a Secretaria, antes do arquivamento, certificar a situação da conta judicial nº 0548.005.86415243-5 e, na eventualidade de subsistir saldo, adotar as providências para sua liberação ao exequente e o encerramento da conta, independentemente de nova conclusão, salvo se houver controvérsia. Não há honorários sucumbenciais ou contratuais a requisitar, porquanto a sentença exequenda, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não condenou as partes em honorários e em custas em primeiro grau, e a requisição expedida não contemplou destaque em favor do patrono. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Antes do arquivamento, certifique a Secretaria a situação da conta judicial nº 0548.005.86415243-5 e, havendo saldo remanescente, providencie a sua liberação em favor do exequente e o encerramento da conta, fazendo os autos conclusos apenas em caso de controvérsia ou de necessidade de nova ordem judicial. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e à baixa na distribuição, arquivando-se os autos definitivamente. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara, conforme Ato nº. 591/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região).