Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004894-89.2025.4.05.8205

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0004894-89.2025.4.05.8205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 233.818.419-4), no valor de um salário mínimo, com DIB em 24/03/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Condeno o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização da(s) perícia(s). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo dos atrasados. Na sequência, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004894-89.2025.4.05.8205 AUTOR: JOSE JANDUY ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91) exige o preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e b) exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, em número de meses idêntico à carência (180 meses, arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91; Súmula 54 da TNU). Acerca da comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito". No mesmo sentido, o Enunciado nº 149 da Súmula do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, mas o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU). Não se prestam a esse fim, por si sós, documentos de cunho meramente declaratório ou unilateral -- autodeclarações, cadastros preenchidos por declaração do próprio interessado (CadÚnico, fichas escolares ou de saúde, certidões eleitorais com profissão autodeclarada), declarações de terceiros e fichas ou declarações sindicais e associativas não homologadas pelo INSS --, nem documentos produzidos após o fato gerador. Servem, ao revés, documentos de origem objetiva, emitidos por órgão público ou terceiro desinteressado, contemporâneos ao período, tais como DAP/CAF (no período de sua vigência), Garantia-Safra, notas fiscais de comercialização da produção, ITR/CCIR, contratos agrários com firma reconhecida à época e atos do próprio INSS reconhecendo a condição de segurado especial. Do caso concreto O autor nasceu em 18/03/1965 e completou 60 anos em 18/03/2025 (Id 138426208). Formulado o requerimento em 24/03/2025 (NB 233.818.419-4), indeferido em 06/07/2025 por falta de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência, sob o fundamento de que parte dos documentos é concomitante com vínculos urbanos (Id 137629813), deve comprovar o labor rural no período aproximado de 04/2010 a 03/2025. Novo requerimento (NB 237.111.921-5, DER 15/08/2025) foi indeferido pelo mesmo motivo (Id 145054097). O CNIS registra: a) vínculos de agente público com a Câmara Municipal de Matureia, com remunerações de 01/2009 a 12/2012 e de 11/2013 a 04/2016, entre R$ 1.160,00 e R$ 2.300,00 (Ids 137629800 e 138426209); b) período de atividade de segurado especial a partir de 11/04/2014, com os indicadores PSE-POS (período de segurado especial positivo) e ISE-CVU (concomitante com vínculo urbano; c) uma competência como contribuinte individual (12/2020, R$ 425,00), prestada ao Município de Matureia na ocupação de "cartazeiro" (Ids 138426209 e 145054097). Os vínculos com a Câmara correspondem ao exercício de mandatos de vereador no Município de Matureia, onde se situa o Sítio Monte Belo, residência e local de trabalho do autor (Ids 145054096 e 164410417). Na contestação, o INSS sustenta a existência de vínculos urbanos no período de carência, por prazo superior a 120 dias, sem comprovação de retorno ao campo, e patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, apontando os veículos declarados à Justiça Eleitoral (motocicleta de R$ 7.000,00 em 2008; caminhonete Chevrolet D-20, ano 1990, de R$ 30.000,00, e motocicleta Honda CG 125, ano 1991, em 2012); lista, ainda, a vinculação do autor às associações comunitárias e aos CNPJs de campanha eleitoral de 2004, 2008, 2012 e 2016 (Id 145054096). Da qualidade de segurado especial A Lei nº 11.718/2008 incluiu no art. 11 da Lei nº 8.213/91 o § 9º, segundo o qual não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente, entre outras hipóteses, do "exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" (inciso V). Coerentemente, o § 10, I, "b", do mesmo artigo exclui da categoria o segurado especial que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, "ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12". Assim, a filiação obrigatória do vereador ao RGPS (art. 11, I, "j"), com contribuição sobre o subsídio, não exclui, por si só, a condição de segurado especial, desde que mantido o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no mesmo município. No caso, os mandatos foram exercidos a partir de 01/2009, já sob a vigência da Lei nº 11.718/2008, e na Câmara Municipal de Matureia, município em que o autor reside e explora o Sítio Monte Belo. Incide, portanto, a ressalva legal. O valor do subsídio -- entre duas e três vezes o salário mínimo da época -- não afasta, por si só, a condição de segurado especial, pois a lei admite expressamente a percepção dessa renda; o que importa é que a atividade rural não tenha sido abandonada durante o mandato, ponto a ser aferido pela prova material. A contestação limita-se a invocar genericamente a existência de vínculos urbanos, sem enfrentar a exceção legal. Pela mesma razão, a única competência como contribuinte individual (12/2020) não descaracteriza a condição de segurado especial, por se tratar de atividade remunerada inferior a 120 dias no ano civil (art. 11, § 9º, III, e § 10, I, "b", da Lei nº 8.213/91). A Associação dos Produtores de Leite do Município de Matureia (CNPJ 07.749.606/0001-73) e a Associação Comunitária de Pequenos Produtores do Sítio Monte Belo (CNPJ 01.668.470/0001-90) são associações privadas sem fins lucrativos, voltadas à defesa de direitos sociais (Ids 137629801 e 137629802). Ao contrário do que afirma a inicial, não são cooperativas; tampouco se trata de sociedade empresária, sociedade simples ou empresa individual, hipóteses disciplinadas pelo § 12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91. A filiação a associação comunitária de pequenos produtores rurais é indicativa da inserção do autor no meio rural; se nem a associação em cooperativa agropecuária descaracteriza a condição de segurado especial (art. 11, § 8º, VI), com maior razão não a descaracteriza a participação em associação comunitária. Não há nos autos notícia de remuneração recebida dessas entidades, e o INSS não deduziu argumento específico a esse respeito. Os CNPJs eleitorais, por sua vez, são mero reflexo das candidaturas. Os veículos declarados à Justiça Eleitoral -- duas motocicletas e uma caminhonete D-20 de 1990 -- não revelam patrimônio incompatível com o pequeno produtor rural, sendo bens de uso comum na lida do campo. O imóvel explorado tem área de 5,0 ha segundo o ITR e de 3,2096 ha e 4,0123 ha nos dois recibos do CAR, correspondentes a frações de módulo fiscal (0,0802 e 0,1003), muito aquém do limite de 4 módulos fiscais (Id 137629805), e não há notícia de empregados permanentes. Da atividade rural Como prova material, o autor apresentou documentos que se distribuem em três grupos (Ids 137629803 a 137629807): a) anteriores ao período de carência: título eleitoral de 08/10/1985 e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matureia, com inscrição em 07/10/1998, ambos com a profissão de agricultor; cartões de programas emergenciais de seca (Frentes Produtivas e CONAB/PRODEA, 1998 a 2001); ficha de cadastro no Programa de Bancos de Sementes Comunitários (20/04/2000); escrituras particulares de compra e venda de frações de imóvel rural no Sítio Monte Belo, de 16/06/2005 e 29/08/2006; Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 09/05/2006 (grupo C); comprovante de pagamento de financiamento PRONAF Grupo "B" do Banco do Nordeste, com vencimento em 27/03/2007; e recibos de pagamento de leite de vaca entregue à Associação dos Produtores de Leite de Matureia (ASPLEM), de 25/06/2008; b) no período controvertido (2010 a 2014): escritura particular de compra e venda de imóvel rural no Sítio Monte Belo, de 26/01/2010, em que o autor figura como comprador e agricultor; comprovantes de entrega da declaração de vacinação contra a febre aftosa do rebanho do Sítio Monte Belo, recebidos por servidor da unidade local de sanidade animal (ULSAV), datados de 25/05/2012, 22/11/2013, 26/05/2014 e 26/11/2014; e declaração de dados cadastrais emitida pelo sistema da Secretaria de Agricultura do Estado da Paraíba (SIDAP), que registra o produtor e a propriedade e relaciona as vacinações do rebanho bovino desde 25/05/2012 (10 animais), em todas as etapas semestrais até 2024; c) a partir de 2014: recibos de entrega da declaração do ITR do Sítio Monte Belo (5,0 ha), em nome do autor, dos exercícios de 2014 (entregue em 14/04/2014) a 2024; recibos de inscrição no CAR (28/10/2017); DAPs vigentes de 08/05/2017 a 28/12/2024 e CAF válido de 19/11/2024 a 19/11/2027; Nota de Crédito Rural PRONAF Semiárido de 12/06/2017 (R$ 14.999,89, com aquisição de matrizes bovinas) e Cédulas de Crédito Bancário PRONAF de 13/09/2019 (R$ 10.694,00) e de 24/01/2022 (R$ 15.193,00), todas do Banco do Nordeste, com os respectivos comprovantes de pagamento; contratos de fornecimento de gêneros da agricultura familiar ao PNAE do Município de Matureia (2019 e 2025) e notas fiscais de venda da produção ao Município, de 2019 a 2024; e comprovantes semestrais de vacinação do rebanho de 2015 a 2025. As declarações do sindicato (2006, 2017, 2022, 2023 e 2024), as fichas e controles de mensalidades sindicais e associativos, as fichas escolares do filho e a autodeclaração têm natureza declaratória e não são, por si sós, início de prova material. Já os documentos dos grupos "b" e "c" relativos à vacinação do rebanho, ao ITR, ao CAR, às DAPs, ao crédito rural e à comercialização da produção têm origem em órgãos públicos e instituições financeiras e são contemporâneos aos fatos. O laudo de perícia social, de 19/05/2026, constatou que o autor reside no Sítio Monte Belo, onde foi encontrado cuidando dos animais, com criação de cinco vacas, quatro bezerros, um touro, seis garrotes, dois bodes e galinhas, plantação de milho e ferramentas de trabalho, sem bens indicativos de renda diversa; registrou que o autor declarou ter exercido o mandato de vereador concomitantemente com as atividades rurais, e a vizinha entrevistada afirmou que ele nunca deixou de exercer atividades rurais e de morar no sítio. A única outra renda do grupo é a aposentadoria da esposa, Ana Maria de Lima Costa, aposentada como agricultora (Id 164410417). O reconhecimento, pelo próprio INSS, da condição de trabalhadora rural da esposa, integrante do mesmo grupo familiar e do mesmo sítio, reforça o início de prova material em favor do autor (Súmula 6 da TNU). Realizada audiência de instrução em 29/10/2026, a prova oral confirmou o exercício contínuo da atividade rural pelo autor no Sítio Monte Belo, inclusive durante os mandatos de vereador. Igualmente, o depoimento da testemunha corrobora os fatos narrados. O autor apresentou provas robustas do trabalho rural. Assim, comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo equivalente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, e não afastando a condição de segurado especial, por expressa previsão legal (art. 11, § 9º, V, da Lei nº 8.213/91), o exercício dos mandatos de vereador no próprio município, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural desde a DER (24/03/2025). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 233.818.419-4), no valor de um salário mínimo, com DIB em 24/03/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Condeno o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização da(s) perícia(s). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo dos atrasados. Na sequência, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da validação no sistema. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal