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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006053-48.2026.4.05.8200

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0006053-48.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: CONCEDER à parte autora auxílio-acidente (art. 86 e seguintes da Lei 8.213/1991), nos termos da fundamentação, fixando a DIB em 07/02/2025 (DCB do benefício por incapacidade temporária) e a DIP no primeiro dia do corrente mês. Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei 9.099/1995), sob pena da incidência de multa diária. PAGAR as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. RESSARCIR a Justiça Federal com os custos da perícia. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação].

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006053-48.2026.4.05.8200 AUTOR: JONAS DA SILVA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CABIMENTO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: JONAS DA SILVA BRAGA propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente (segurado urbano). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. O art. 86 da Lei 8.213/1991 assim prevê: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A concessão do auxílio-acidente demanda a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (STJ, Recurso Especial 1109591, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, Terceira Seção, DJe 08/09/2010). Nesse sentido: - Tema STJ 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." - Súmula TNU 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." No mais, cite-se a súmula TNU 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Na espécie, o perito reconheceu que a parte autora possui limitação funcional, resultando em esforço acrescido na sua atividade habitual (Id. 160425773). A limitação foi reconhecida desde a cessação do benefício por incapacidade temporária. Defrontado com esse panorama (limitação funcional), o pedido merece ser acolhido. A DIB corresponderá à DCB do benefício por incapacidade temporária (07/02/2025). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: CONCEDER à parte autora auxílio-acidente (art. 86 e seguintes da Lei 8.213/1991), nos termos da fundamentação, fixando a DIB em 07/02/2025 (DCB do benefício por incapacidade temporária) e a DIP no primeiro dia do corrente mês. Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei 9.099/1995), sob pena da incidência de multa diária. PAGAR as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. RESSARCIR a Justiça Federal com os custos da perícia. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)