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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002098-73.2026.4.05.8405

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0002098-73.2026.4.05.8405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 22/12/2025 (DER) e DIP no DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. 25. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 26. Deixo de apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela por inexistir requerimento expresso em tal sentido. 27. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 28. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002098-73.2026.4.05.8405 AUTOR: R. H. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO - RN7529 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR - RN8936 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KAROLINA TEIXEIRA ALVES ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR - RN8936 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO - RN7529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº 9.099/1995). I - MÉRITO 2. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. 3. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 garante à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário mínimo, a título de benefício de prestação continuada. 4. Nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela lei nº 13.146/15, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 5. Conquanto o § 3º daquele mesmo art. 20, também com a redação dada pela lei 12.435/2011, disponha que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo", a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais neste Estado do Rio Grande do Norte fixou orientação no seguinte sentido: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (...) 4. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. (...) (TRRN, 3ª Relatoria, Autos nº 0001653-60.2023.4.05.8405, Julgado em 02/02/2024). 6. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". 6. Destaco, ainda, que no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia de nulidade: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 580963/PR , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 7. Referida decisão, revestida de repercussão geral, estabeleceu que não integra a renda, para fins de recebimento de amparo social ao deficiente ou idoso, qualquer benefício recebido, seja assistencial ou previdenciário, desde que não ultrapasse o valor do salário mínimo. 8. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 9. No que diz respeito à condição de deficiente, o dispositivo do art. 20, §10, da lei 8.742/93 estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 10. Interpretando o dispositivo legal, a TNU, no julgamento do processo representativo da controvérsia nº 073261-97.2014.4.03.6301/SP - Tema nº 173, firmou a tese da necessidade de configuração de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, para concessão do benefício assistencial de prestação continuada: Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 11. Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial, consoante tese firmada pela TNU ao apreciar o Tema 187: Tema 187/TNU: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. 12. Por fim, conforme entendimento sedimentado pela TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (TNU, Súmula 77). 13. São dois, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício em questão: condição de deficiente e situação de pobreza extrema. 14. Acerca do impedimento de longo prazo, assim consignou a perícia médica judicial: 15. No que tange à situação de vulnerabilidade socioeconômica, observo que, conforme o laudo social (id. 1188782912), o grupo familiar é composto pelo autor e por sua genitora, Karolina Teixeira Alves, de 22 anos, agricultora, que residem com os avós maternos da criança, em imóvel de propriedade destes. 16. A renda familiar consiste no Bolsa Família, no valor de R$ 700,00, e na pensão alimentícia de R$ 240,00, paga irregularmente, apenas quando o genitor efetua o pagamento. O avô materno é aposentado, mas não há elementos que indiquem que sua renda possa ser destinada ao sustento do autor sem prejuízo de sua própria manutenção. Os registros fotográficos corroboram a situação de vulnerabilidade: a família reside em imóvel pequeno, composto por área, sala, um quarto, cozinha e banheiro, utiliza lenha ou carvão para cozinhar e vive em localidade sem saneamento básico e transporte coletivo. 17. O laudo também informa que a família não dispõe de recursos para adquirir a medicação do autor quando indisponível no SUS e que precisou custear consulta particular com neuropediatra para obter o diagnóstico. Ademais, a genitora enfrenta dificuldades para exercer atividade remunerada regular, pois precisa prestar cuidados constantes ao filho, que apresenta comportamentos que exigem vigilância permanente. 18. Assim, o conjunto das informações sociais e dos registros fotográficos evidencia a insuficiência dos recursos familiares para atender adequadamente às necessidades básicas do autor, sem que haja elementos concretos de que os avós possam suprir essa carência. Não se identifica, portanto, suporte econômico familiar capaz de afastar a situação de vulnerabilidade constatada. 19. Tais circunstâncias evidenciam acentuada vulnerabilidade socioeconômica. Confira-se a conclusão do laudo social: 20. Quanto à vulnerabilidade socioeconômica, acolho as conclusões do laudo social, que evidenciou a insuficiência da renda familiar, proveniente exclusivamente do benefício recebido pela avó do autor, para atender às necessidades básicas do núcleo familiar e custear o acompanhamento especializado da criança. 21. Considerando o critério biopsicossocial, entendo preenchido o requisito do impedimento de longo prazo. Embora a avaliação social não substitua a análise médica, o laudo evidencia que o TEA do autor, associado às barreiras sociais e ambientais identificadas, compromete sua autonomia e participação social. A genitora, agricultora, não consegue exercer regularmente atividade remunerada, pois precisa dedicar-se aos cuidados da criança, que apresenta comportamentos que exigem vigilância constante, como morder-se e bater a cabeça na parede. Somam-se a isso as dificuldades de acesso aos serviços de saúde e a vulnerabilidade socioeconômica familiar. Esses elementos, considerados em conjunto, corroboram a existência de impedimento de longo prazo, em interação com barreiras que restringem a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 22. No caso concreto, a ausência do benefício compromete a continuidade das terapias multidisciplinares de que a parte autora necessita, especialmente diante de sua renda familiar muito limitada e do atual estágio de desenvolvimento infantil. Assim, a avaliação biopsicossocial, considerada em conjunto com a documentação médica apresentada, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. 23. Presentes, nesse contexto, os dois requisitos exigidos pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Quanto à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde 22/12/2025 (DER), pois a parte autora, nessa data, já apresentava impedimento. II - DISPOSITIVO 24. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 22/12/2025 (DER) e DIP no DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. 25. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 26. Deixo de apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela por inexistir requerimento expresso em tal sentido. 27. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 28. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, datada e assinada eletronicamente.