Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004382-75.2026.4.05.8204 IMPETRANTE: FRANCISCA VANESSA DA SILVA FIRMINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCA VANESSA DA SILVA FIRMINO em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 27ª JR/8399/2026, proferido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com a emissão da carta de concessão, a elaboração da memória de cálculo, a implantação do benefício de salário-maternidade (NB 80/239.312.721-0) e a liberação do pagamento administrativo devido. 2. Narra a impetrante (id. 175019403) que requereu salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 26/10/2025, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 24/01/2026, sob o fundamento de que não estaria filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Interposto recurso ordinário, a 27ª Junta de Recursos, em sessão de 18/05/2026, deu-lhe provimento, por unanimidade, reconhecendo o direito ao benefício (id. 175020485). Sustenta, contudo, que, apesar da decisão administrativa favorável, o benefício não foi implantado, tampouco emitida a carta de concessão ou efetuado o pagamento. 3. Juntou documentos (ids. 175019412 a 175019417 e 175020485). 4. Despacho de id. 175145853 postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade impetrada, determinando sua notificação. 5. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 178114724), reconhecendo que o recurso administrativo foi provido e que, em 20/05/2026, o processo foi remetido pelo CRPS ao INSS, sendo criada a subtarefa "Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Outros" (protocolo nº 1866235646), que aguardava instrução e conclusão em fila virtual. Juntou documentos (ids. 178114727 e 178114728). 6. Decisão de id. 183462042 deferiu em parte o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emissão da carta de concessão, à elaboração da memória de cálculo e à implantação do benefício de salário-maternidade, em cumprimento à decisão administrativa (id. 183462042, p. 3), indeferindo o pedido de pagamento imediato das parcelas pretéritas. 7. O INSS ingressou no feito, requerendo a extinção do processo ou a denegação da segurança (id. 185040513). 8. Em seguida, a autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar, comunicando que o requerimento de recurso da impetrante foi concluído, resultando no deferimento do NB 239.312.721-0 (id. 188554624). Juntou documentos comprobatórios, inclusive o resumo do benefício e a carta de concessão (id. 188554626). 9. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id. 189279685). 10. Intimada, a impetrante confirmou, mediante consulta ao Meu INSS, a implantação do benefício e reconheceu o cumprimento da ordem judicial no que se refere à implantação do salário-maternidade, requerendo, contudo, o julgamento do mérito, com a concessão definitiva da segurança, ao argumento de que o cumprimento ocorreu após e em razão da liminar (id. 192687515). 11. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 12. Conforme o disposto no art. 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 13. O interesse processual pauta-se no binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, o objeto do writ era compelir a Administração a cumprir o Acórdão nº 27ª JR/8399/2026, mediante a emissão da carta de concessão, a elaboração da memória de cálculo e a implantação do benefício de salário-maternidade. 14. Verifico que, após a concessão da liminar, a autoridade impetrada comprovou o deferimento do NB 80/239.312.721-0, com data de início do benefício em 26/10/2025, e a emissão da respectiva carta de concessão (id. 188554624; id. 188554626, págs. 3 a 7), constando do andamento do processo recursal o registro "Acórdão Cumprido" (id. 188554626). O fato foi expressamente confirmado pela própria impetrante (id. 192687515). Em vista disso, o provimento jurisdicional reclamado na inicial não é mais necessário, ficando caracterizada a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante. 15. Ante tal contexto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO 16. Ante todo o exposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 17. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante. 18. Custas processuais isentas - art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96. 19. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. 20. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 21. Intimações necessárias. 22. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Guarabira/PB, data da validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)