Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019180-53.2026.4.05.8103 AUTOR: ITAMAR RODRIGUES BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVA SORAIA CHAGAS BRAGA - CE34454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Tratando-se de segurado especial, a carência corresponde à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), mediante início de prova material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Da desnecessidade de audiência para julgamento da lide - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Isso porque, até a Lei nº 13.846/19 (conversão da MP nº 871, de 2019), a comprovação da atividade rural poderia ser suprida através de justificação administrativa ou entrevista, o que demandava, igualmente, do Poder Judiciário, a realização de audiência, conforme o art. 443 do CPC. Ocorre que a regra é a prova documental pelo pretenso segurado especial, sendo a prova oral apenas complementar, e a Lei nº 13.846/2019 especificou os procedimentos e os documentos para a comprovação da atividade rural (arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91). O que imporá a audiência de instrução ou a inspeção social será a necessidade de corroborar algum elemento deficiente da documentação. Quando a prova documental for suficiente, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento (art. 443, I, do CPC). É o caso dos autos, como se verá adiante, haja vista a existência de prova documental que confirma a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com DER 06/04/2026, NB 729.815.369-3, indeferido por não constatação de incapacidade em análise documental (Id. 165427293). No que diz respeito ao requisito da incapacidade, observo, da análise do laudo pericial (Id. 185312491), que a parte autora, agricultor, 43 anos, é pessoa com transtornos da rótula (CID M22), dor articular (CID M25.5) e transtornos internos dos joelhos (CID M23), quadro que, na data do exame, não acarreta incapacidade laborativa, com joelho direito de mobilidade preservada e deambulação normal. Entretanto, o perito reconheceu que a parte autora apresentou incapacidade laborativa total e temporária por 90 (noventa) dias a partir de 04/04/2026, com base no atestado do médico assistente (Id. 165427292), prazo que considerou suficiente para tratamento, repouso e recuperação (quesitos 5 e 6). O período de incapacidade pretérita estende-se, portanto, de 04/04/2026 a 03/07/2026. Saliento que, em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (art. 371 do CPC), no sentido de que a incapacidade total e temporária perdurou apenas no período supra, motivo pelo qual é de rigor o pagamento das parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria por incapacidade permanente, cuja pretensão esbarra na ausência de incapacidade definitiva. Em réplica (Id. 191488524), a parte autora concorda com o período fixado pelo perito e postula as parcelas vencidas desde a DER. A contestação do INSS (Id. 187176262), por sua vez, limita-se a enumerar hipóteses genéricas em que a incapacidade pretérita não geraria atrasados, sem demonstrar que alguma delas se verifique no caso: não há benefício pago no período, a incapacidade não cessou antes da DER e o requerimento administrativo foi formulado dois dias após o seu início. Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos O ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao fato gerador da incapacidade, fixado em 04/04/2026. Registre-se, de início, que o indeferimento administrativo se fundou exclusivamente na ausência de incapacidade, sem qualquer exame da condição de segurado especial declarada no requerimento, e que o INSS não impugnou especificamente essa condição em contestação. Para comprovar o direito alegado, a parte autora apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo à data de início da incapacidade. Constam dos autos o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ativo, com inscrição em 25/02/2026, no qual a companheira do autor figura como responsável pela unidade familiar e o autor como cônjuge com mão de obra familiar, na condição de parceiro/meeiro de imóvel de 1,00 ha no município de Croatá/CE (Id. 165427294), a Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 07/01/2022, com validade até 07/01/2025, em nome do casal, na condição de meeiros (Id. 165427295), e os comprovantes de adesão ao Garantia-Safra em nome do autor e de sua companheira nas safras de 2015/2016 a 2018/2019 e de 2020/2021 a 2024/2025, esta última com pagamento em 13/01/2025 (Id. 165427296). A certidão da Justiça Eleitoral, que registra a ocupação de agricultor e domicílio eleitoral em Croatá desde 02/02/2000 (Id. 165427297), reforça o conjunto como elemento complementar. Tais documentos, emitidos por órgãos públicos e em sua maior parte anteriores ao requerimento, revelam inserção contínua e espontânea no meio rural, abrangendo de forma consistente os 12 meses que antecederam a incapacidade. Ressalte-se que, consoante as Súmulas 14 e 34 da TNU, não se exige que a prova documental corresponda a todos os meses do período de carência, sendo suficiente início de prova material contemporâneo e coerente. Noutro aspecto, não vejo elemento descaracterizador da atividade rural, nem o INSS assim comprovou. Com efeito, o extrato previdenciário (Id. 181312161) registra apenas vínculos urbanos entre 2006 e 31/10/2011, muito anteriores ao período de carência, sem qualquer vínculo posterior, e o Cadastro Único (Id. 181312162) informa que tanto o autor quanto sua companheira exercem trabalho principal em atividades de agricultura, sem remuneração formal, em harmonia com a autodeclaração. Os vínculos urbanos remotos não impedem o reconhecimento da condição de segurado especial, uma vez demonstrado o retorno ao labor campesino por documentos posteriores (Súmula 46 e Tema 301 da TNU). Diante desse conjunto probatório, que se mostra consistente, contemporâneo e harmônico, resta comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora no período correspondente à carência de 12 meses do benefício por incapacidade, sendo desnecessária a produção de prova oral (art. 443, I, do CPC). Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a condição de segurado especial e o cumprimento da carência, o requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário-mínimo. Tendo a incapacidade se iniciado em 04/04/2026 e o requerimento administrativo sido protocolado em 06/04/2026, dentro do prazo de 30 dias, a data de início do benefício coincide com a data de início da incapacidade (art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91). Por conseguinte, é devido o pagamento das parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 04/04/2026 e 03/07/2026, nada havendo a implantar, uma vez que, na data da perícia, a parte autora já se encontrava apta ao trabalho. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as prestações vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, no período compreendido entre 04/04/2026 (DII) a 03/07/2026, termo final da incapacidade fixada pelo perito judicial, cujo valor será corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser realizado o pagamento, após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. Deverá o INSS vincular estas datas de DIB e DCB no INFBEN do segurado, para fins de registro da informação. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.