Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057624-67.2026.4.05.8100 AUTOR: GILBERTO EUDES TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA - CE30895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo resumido/transcrito do laudo pericial: "O periciando é portador de cirrose hepática (Cid 10: K70), insuficiência vascular periférica crônica (Cid 10: I73.9) e histórico de encefalopatia hepática, ascite e hepatite alcoólica. Ao exame físico, apresenta ausência de icterícia, abdome sem hepatomegalia palpável, ausência de ascite no momento, ausência de encefalopatia. Em acompanhamento hepatológico regular. Está em abstinência alcóolica. Os exames de 02/09/2026 não trazem o valor do INR, portanto, a análise da classificação atualizada para classificação da cirrose hepática fica comprometida. Realizando a análise apenas com os dados existentes: CHILD-PUGH: Bilirrubina total 1,41 ? 1 ponto Albumina 4,19 ? 1 ponto Ascite ausente ? 1 ponto Encefalopatia ausente ? 1 ponto INR/TP ? FALTA (não tem coagulograma) Parcial: 4 pontos. Como o INR soma no mínimo 1 ponto (se normal, <1,7), o total mínimo é 5 pontos, o que corresponde a Child A MELD: Bilirrubina 1,41 ? usada. Creatinina 0,82 ? no MELD, valores abaixo de 1,0 são arredondados para 1,0. INR ? FALTA. Estimando com INR = 1,0 (assumindo coagulação normal): MELD = 3,78 × ln(1,41) + 11,2 × ln(1,0) + 9,57 × ln(1,0) + 6,43 = (3,78 × 0,344) + 0 + 0 + 6,43 ? 1,30 + 6,43 ? 7,7 ? MELD ? 8. MELD ? 8 (provisório), o que também indica doença hepática de baixa gravidade/compensada. Apresenta edema leve de membro inferior direito, com mobilidade preservada. A perícia médica então conclui que o periciado não apresenta impedimento de longo prazo que lhe coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE