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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008118-56.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0008118-56.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/07/2020 e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas ao autor sob as rubricas "repouso indenizado" (Finarge e CBO), "repouso indenizado CBO 23/24" e "folga não gozada", inclusive as que vierem a ser pagas a esse mesmo título enquanto mantida a disciplina do acordo coletivo examinado; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor o imposto de renda indevidamente retido sobre essas verbas, não alcançado pela prescrição, apurado mediante o refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios correspondentes, compensados os valores eventualmente já restituídos, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC desde cada retenção, observado o limite de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento. Julgo improcedentes os pedidos quanto às rubricas "dobra DSR", "diferença de dobra DSR", "1/3 férias no mês", "média 1/3 férias", "média adicional 1/3 férias mês seguinte" e "média 1/3 férias mês repouso indenizado CBO", bem como quanto às rubricas indicadas no pedido "V" da inicial, não comprovadas nos autos. Transitada em julgado, oficie-se à empregadora do autor para que deixe de reter imposto de renda sobre as rubricas indicadas na alínea "a" e intime-se a União para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo do valor a restituir, nos termos do Enunciado nº 129 do FONAJEF. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao autor por 10 dias. Fica deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, desde que juntado o respectivo contrato antes de sua expedição (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008118-56.2025.4.05.8101 AUTOR: JHONAS OLIVEIRA BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de repetição de indébito em que o autor, trabalhador marítimo embarcado em regime de 1x1 em empresa de apoio offshore, pede a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as rubricas "dobra DSR", "diferença de dobra DSR", "repouso indenizado", "repouso indenizado CBO 23/24", "média 1/3 férias mês repouso indenizado CBO", "1/3 férias no mês", "média 1/3 férias", "média adicional 1/3 férias mês seguinte" e "folga não gozada", pagas entre janeiro de 2020 e maio de 2025, e a restituição do imposto retido, estimado em R$ 86.867,15. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade judiciária. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), e os contracheques juntados pelo próprio autor revelam remuneração mensal bruta superior a R$ 20.000,00, muito acima do parâmetro do Enunciado nº 38 do FONAJEF. Indefiro, assim, o pedido, registrando que o acesso ao Juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Outrossim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ocorrido em 25/07/2025 (art. 168, I, do CTN, c/c art. 3º da LC nº 118/2005), o que será observado na liquidação. Registro, por fim, que a Controvérsia nº 788 do STJ (REsp 2.229.698/RJ e 2.229.699/RJ), que trata da natureza da "dobra de regime" paga a trabalhadores embarcados, não foi, até o momento, afetada com determinação de suspensão dos processos, não havendo óbice ao julgamento. Além disso, como se verá, a rubrica "dobra DSR" discutida nestes autos tem natureza distinta. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. - Do mérito O imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Verbas de natureza indenizatória, que apenas recompõem a perda de um direito, não representam acréscimo patrimonial e não se sujeitam ao tributo. Já as verbas que remuneram o trabalho prestado, ainda que em condições especiais, são tributáveis, independentemente da denominação que recebam (art. 43, § 1º, do CTN). A natureza de cada rubrica deve ser aferida a partir da norma que a institui, no caso, o acordo coletivo de trabalho juntado pelo autor (id. 80605345). a) Repouso indenizado e folga não gozada. O acordo coletivo estabelece o regime de 1x1, em que, para cada dia embarcado, o trabalhador goza um dia de folga. Prevê, ainda, que, se o trabalhador for chamado para embarcar durante seu período de folga, os dias de folga não gozados serão pagos em pecúnia (cláusula 33ª, § 8º). Essas rubricas indenizam, portanto, a supressão do direito ao descanso por necessidade do serviço, não constituindo acréscimo patrimonial. Esse é o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, segundo a qual não incide imposto de renda sobre valores pagos a título de indenização de folgas não gozadas por necessidade do serviço (Incidente Regional de Uniformização nº 0000714-70.2024.4.05.8300, julgado em 03/11/2025). A própria União, na contestação, declarou não se opor ao afastamento da incidência sobre a "folga indenizada". Procede, portanto, o pedido quanto às rubricas "repouso indenizado" (inclusive as identificadas nos contracheques como "Finarge" e "CBO"), "repouso indenizado CBO 23/24" e "folga não gozada". b) Dobra DSR e diferença de dobra DSR. A situação é diversa quanto a essas rubricas. Segundo a cláusula 5ª do acordo coletivo, "serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês", e "a concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras". Trata-se, portanto, de parcela fixa e habitual, paga todos os meses, inclusive nos meses em que o autor gozou normalmente suas folgas, como mostram os contracheques. Ela remunera o repouso semanal e o reflexo das horas extras, e não indeniza folga suprimida. Tem, assim, natureza remuneratória, sujeitando-se ao imposto de renda, tal como as horas extras e o repouso semanal remunerado. Não se confunde, portanto, com a "dobra" prevista na cláusula 33ª, § 6º, paga pelos dias de embarque além do limite, que não consta dos contracheques do autor. Improcede, portanto, o pedido quanto às rubricas "dobra DSR" e "diferença de dobra DSR". c) Terço constitucional de férias e médias. O acordo coletivo prevê que o primeiro período de 30 dias de folga após cada 12 meses de contrato será considerado como férias, pago antecipadamente e acrescido de um terço (cláusula 33ª, § 2º). Trata-se, portanto, de férias efetivamente gozadas, ainda que coincidentes com o período de desembarque. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a tese de que "incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas" (Tema 881). O Tema 479 do STJ, invocado na inicial, trata de contribuição previdenciária, e não de imposto de renda. A não incidência alcança apenas as férias não gozadas e indenizadas, com o respectivo terço (Súmula 386/STJ), o que não é o caso. Improcede, portanto, o pedido quanto às rubricas "1/3 férias no mês", "média 1/3 férias", "média adicional 1/3 férias mês seguinte" e "média 1/3 férias mês repouso indenizado CBO". Esta última, embora calculada sobre a média do repouso indenizado, continua sendo adicional de férias gozadas, e a base de cálculo não altera a natureza da verba. d) Demais rubricas. O pedido "V" da inicial menciona as rubricas "folga remunerada", "diferença de folga remunerada", "dobra", "diferença de dobra" e "1/3 férias rescisão", que não constam de nenhum dos contracheques juntados. Não havendo prova de seu pagamento ou da retenção de imposto sobre elas, o pedido é improcedente nesse ponto (art. 373, I, do CPC). Quanto à forma de restituição, o imposto retido na fonte é mera antecipação do devido na declaração de ajuste anual. Por isso, o indébito deve ser apurado mediante o refazimento das declarações de ajuste dos exercícios correspondentes, com a exclusão das rubricas reconhecidas como indenizatórias da base de cálculo e a compensação de eventuais valores já restituídos, como requer a União. Sobre o valor apurado incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), observado o limite de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, ao qual o autor renunciou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/07/2020 e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas ao autor sob as rubricas "repouso indenizado" (Finarge e CBO), "repouso indenizado CBO 23/24" e "folga não gozada", inclusive as que vierem a ser pagas a esse mesmo título enquanto mantida a disciplina do acordo coletivo examinado; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor o imposto de renda indevidamente retido sobre essas verbas, não alcançado pela prescrição, apurado mediante o refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios correspondentes, compensados os valores eventualmente já restituídos, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC desde cada retenção, observado o limite de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento. Julgo improcedentes os pedidos quanto às rubricas "dobra DSR", "diferença de dobra DSR", "1/3 férias no mês", "média 1/3 férias", "média adicional 1/3 férias mês seguinte" e "média 1/3 férias mês repouso indenizado CBO", bem como quanto às rubricas indicadas no pedido "V" da inicial, não comprovadas nos autos. Transitada em julgado, oficie-se à empregadora do autor para que deixe de reter imposto de renda sobre as rubricas indicadas na alínea "a" e intime-se a União para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo do valor a restituir, nos termos do Enunciado nº 129 do FONAJEF. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao autor por 10 dias. Fica deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, desde que juntado o respectivo contrato antes de sua expedição (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE. Juíza Federal da 29ª Vara da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)