Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009451-49.2025.4.05.8002 AUTOR: ANGELITA DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAELSON MANOEL DOS SANTOS - AL16397 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEDSON DALMO DOS SANTOS - AL17455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ANGELITA DIAS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, ou auxílio-acidente). A parte autora requereu o benefício em 17/02/2025 (NB 719.541.314-5), indeferido por perda da qualidade de segurada (id 125109564 Pag. 1; id 125109538 Pag. 2). Em contestação, o INSS sustenta que, na data de início da incapacidade fixada no laudo (17/12/2024), a autora já não era segurada, pois teria recolhido regularmente apenas até 11/2017, com perda da qualidade em 16/01/2019, e que as competências posteriores não poderiam ser consideradas em razão dos indicadores PEXT, IREM-INDPEND e PREM-BLOQ-EC103 (id 154696080 Pag. 1 e 3). A autarquia não impugnou o laudo nem a existência da incapacidade. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois o ajuizamento (23/10/2025) é posterior à DER. Os benefícios por incapacidade estão regulados nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. Sua concessão depende da conjugação de três requisitos: (i) incapacidade para o trabalho, no grau exigido para cada espécie; (ii) qualidade de segurado; e (iii) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), dispensada nas hipóteses do art. 26, II, do mesmo diploma. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para a atividade habitual do segurado, por mais de 15 dias consecutivos, com prognóstico de recuperação; a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. A qualidade de segurado e a carência devem estar presentes na data de início da incapacidade (DII), e não na data de início da doença (DID), pois a contingência protegida pelo Regime Geral é a incapacidade, e não a enfermidade em si. Na aferição da qualidade de segurado observam-se os períodos de graça do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, inclusive as prorrogações decorrentes do desemprego involuntário e do recolhimento de mais de 120 contribuições. A incapacidade, por sua vez, comprova-se por prova técnica: atestados e exames particulares, isoladamente, não bastam, cabendo ao laudo pericial produzido sob contraditório a aferição do estado clínico e funcional do segurado. Registre-se, ainda, que a ausência de incapacidade no momento da perícia não impede o reconhecimento do direito ao benefício em relação a período anterior, desde que a prova técnica delimite o interregno de incapacidade e que nele estejam preenchidos os demais requisitos legais. Nessa hipótese, a proteção previdenciária resolve-se integralmente em prestações vencidas, sem implantação do benefício, porque a contingência já se exauriu. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora esteve incapaz para sua atividade laboral habitual, de forma total e temporária, em razão de neoplasia maligna da mama (CID C50.9), no período pretérito de 17/12/2024 a 15/06/2025 (id 144763444 Pag. 4), correspondente a 180 dias contados da data de início da incapacidade (id 144763444 Pag. 6). Esse interregno não foi coberto por qualquer benefício por incapacidade na via administrativa, de modo que subsiste o direito da parte autora às prestações correspondentes ao período em que esteve incapacitada. O CNIS registra vínculo de empregada pública com o Município de Joaquim Gomes de 08/01/2020 a 31/12/2024, com remunerações até 12/2024 (id 125109552 Pag. 3). A ficha financeira do Município mostra a autora no cargo de assessora administrativa, com admissão em 08/01/2020, remuneração mensal e desconto de INSS em folha de janeiro a outubro de 2024 (id 125109559 Pag. 13). A própria perícia administrativa do INSS indicou a incapacidade para o vínculo com o Município iniciado em 02/01/2019 (id 136233496 Pag. 63). Os indicadores PEXT e PREM-BLOQ-EC103 sinalizam pendência de comprovação ou de ajuste entre competências, e a contestação reconhece que isso não significa, por si só, que a competência não possa ser considerada para fins previdenciários e que, comprovada a regularidade do vínculo nos autos, ele pode ser considerado para todos os fins (id 154696080 Pag. 3). Tratando-se de empregada, o recolhimento incumbe ao empregador, e o desconto em folha se presume feito oportuna e regularmente (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91), de modo que eventual falha na informação do vínculo ao CNIS não pode prejudicar a segurada. A prova documental do vínculo e da remuneração no período, aliada à anotação do próprio INSS, afasta a premissa de que a última contribuição teria ocorrido em 11/2017. Ainda que se considere apenas a última competência com desconto em folha (10/2024), o período de graça de 12 meses do art. 15, II, da Lei 8.213/91 abrange a DII de 17/12/2024. A autora, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando se tornou incapaz. O pedido de intimação da parte autora para complementar informações (id 154696080 Pag. 3) fica prejudicado: a autora já se manifestou (id 175262874 Pag. 1), os documentos do vínculo constam dos autos e a própria autarquia requereu o julgamento antecipado da lide (id 154696080 Pag. 4). A sentença denegatória do mandado de segurança nº 0055055-39.2025.4.05.8000, juntada pelo INSS, fundou-se na ausência de prova pré-constituída e na inadequação da via mandamental para a dilação probatória (id 154696081 Pag. 3), sem afastar o direito material. Ela não impede a discussão do benefício na presente ação ordinária, em que houve perícia judicial e foram juntados os documentos do vínculo. Quanto à carência, a neoplasia maligna é doença que dispensa o cumprimento do período de carência (art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91), o que foi registrado pela própria perícia administrativa (id 136233496 Pag. 63). Pelo laudo médico do perito do juízo restou consignado que a DII data de 17/12/2024; DER em 17/02/2025, perito sugere DCB em 15/06/2025 (180 dias a partir da DII). Sendo a DII anterior à DER, a DIB é fixada na DER, em 17/02/2025. Como a DCB já se verificou na data desta sentença, o benefício é devido apenas pelo período pretérito, sem implantação. O laudo pericial merece integral credibilidade. Elaborado por profissional de confiança do juízo, dotado de formação técnica específica e equidistante das partes, apresenta-se claro, coerente e fundamentado em exame clínico direto e no cotejo da documentação médica dos autos, razão pela qual prevalece sobre pareceres unilaterais, sejam os atestados do assistente da parte autora, sejam as conclusões da perícia administrativa. O perito não está vinculado ao entendimento dos médicos assistentes, podendo formar juízo próprio, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Eventuais alegações em sentido contrário não infirmam a prova técnica, pois não se demonstrou vício metodológico, erro material ou ofensa a preceitos técnico-científicos, traduzindo a divergência mera irresignação com o resultado. Indefiro, por isso, os pedidos de complementação do laudo e de nova perícia (art. 480 do CPC, a contrario sensu). Quanto à delimitação temporal da incapacidade, as conclusões periciais não merecem reparo, pois consideraram não apenas os documentos médicos juntados, mas também o exame pessoal da parte autora. Assim, diante das informações contidas no laudo médico pericial e verificada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência para o gozo do benefício, entendo que faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 17/02/2025, até 15/06/2025. Não havendo incapacidade permanente nem redução da capacidade laboral atual, segundo o laudo (id 144763444 Pag. 8), ficam afastados os pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente, adicional de 25% e auxílio-acidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/02/2025 e DCB em 15/06/2025, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, sem parcelas vincendas, porquanto já cessada a incapacidade; (ii) PAGAR as parcelas vencidas no período acima delimitado, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas) ou do vencimento (dívidas sujeitas a termo); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e, a partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, implicando: a) atualização monetária pela variação do IPCA; b) juros de mora simples de 2% ao ano; c) regra de teto: o percentual final não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Improcedem os pedidos de implantação do benefício e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Como a condenação se resolve integralmente em prestações vencidas, deixo de intimar o INSS para cumprimento de obrigação de fazer e de apreciar o pedido de tutela de urgência, que resta prejudicado. O pagamento ocorrerá após o trânsito em julgado, mediante requisitório. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o setor de cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos, limitada ao período reconhecido nesta sentença. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor da planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período reconhecido, devendo os retroativos ser pagos na forma estabelecida no dispositivo, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara