Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004207-18.2025.4.05.8107 AUTOR: ANTONIA VALTERINA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Período básico de cálculo - PBC A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei do Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), estabeleceu originalmente que o salário-de-benefício era calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1998, pela qual a delimitação do período básico de cálculo - PBC foi profundamente alterada: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de serviço/aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d [aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (trechos em itálico acrescidos) Observa-se que, em se tratando de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, o PBC abrange todo o período contributivo e que o salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento desse mesmo intervalo. O art. 29, § 7º, da LBPS prevê, ainda, que o fator previdenciário será calculado em consideração, dentre outras variáveis, a todo o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar ("O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.") O cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente foi sensivelmente alterado pelo art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, senão vejamos: "Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. (...)" Com efeito, para os homens, a renda mensal inicial - RMI será calculada à base de 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição, sendo que o salário de benefício será de 100% da média dos salários de contribuição desde 07/94, ressalvados os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, cuja renda mensal será de 100%. Assim, para os benefícios com data de início após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não mais se aplica a regra prevista no art. 29, II c/c art. 44 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, por meio da qual a renda mensal inicial - RMI corresponderia a 100% sobre o salário de benefício, o qual era formado média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ocorre que, à luz do princípio do tempus regit actum, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resguardou o direito adquirido daqueles que haviam preenchidos todos os requisitos para a consecução do benefício até 13/11/2019, data de entrada em vigor da aludida emenda, senão vejamos: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte."(destacou-se) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. O benefício objeto do pedido de revisão No caso em apreço, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, NB 225.308.319-9, com DIB em 28/01/2025 e renda mensal inicial de R$ 2.582,94. Conforme a carta de concessão, o benefício foi deferido com fundamento na regra de transição prevista no art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Seu valor foi apurado mediante a aplicação do coeficiente de 80% sobre a média dos salários de contribuição, após o descarte de duas contribuições, nos termos da sistemática estabelecida no art. 26 da referida emenda (Id. 74447013). A autora sustenta, contudo, que os salários de contribuição utilizados pelo INSS não correspondem às remunerações efetivamente percebidas durante o vínculo com o Município de Jucás, circunstância que teria resultado na fixação da renda mensal inicial em valor inferior ao devido. A documentação apresentada comprova a alegação. Do confronto entre a memória de cálculo do benefício e a relação de remunerações emitida pela municipalidade (Id. 74447017), verificam-se competências em que foram adotados salários de contribuição inferiores aos valores declarados pelo empregador. A título exemplificativo, em março de 1998, o INSS utilizou o valor de R$ 120,00, enquanto a declaração municipal registra R$ 319,68; em janeiro de 2009, foram considerados R$ 385,28, embora o documento indique R$ 1.425,00; e, em agosto de 2014, foram computados R$ 724,00, em lugar dos R$ 3.404,11 informados pela municipalidade. A declaração municipal identifica a segurada e o vínculo funcional, discrimina as remunerações por competência e informa que os documentos que fundamentaram sua emissão se encontram à disposição do INSS para eventual consulta. Trata-se, portanto, de prova apta a demonstrar a inexatidão dos registros remuneratórios do CNIS reproduzidos no cálculo do benefício, afastando, quanto às competências comprovadas, a presunção relativa de veracidade desses dados. Cumpre destacar que a referida declaração já havia sido apresentada no processo administrativo de concessão (Id. 144842309, págs. 18/23). Assim, o INSS dispunha dos elementos necessários à identificação das inconsistências e à correção dos salários de contribuição. Ainda assim, deixou de promover os ajustes pertinentes, mantendo no cálculo valores incompatíveis com a documentação fornecida pelo empregador. Está caracterizada, desse modo, a omissão da autarquia na apreciação da prova documental apresentada na esfera administrativa, com repercussão na apuração da renda mensal inicial. Eventual necessidade de esclarecimento quanto às informações prestadas pela municipalidade deveria ter ensejado a realização das diligências cabíveis, e não a utilização dos dados cadastrais sem o devido confronto com a documentação disponível. Por conseguinte, assiste à autora o direito à revisão da renda mensal inicial, mediante a adequação dos salários de contribuição às remunerações constantes da declaração emitida pelo Município de Jucás, nas competências por ela abrangidas e comprovadas, observados os limites legais do salário de contribuição e as regras de cálculo aplicáveis ao benefício. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a revisão decorre da correção de erro existente desde a concessão, demonstrado por documento que já integrava o procedimento administrativo. Não se trata, portanto, de direito constituído pela apresentação de prova nova em juízo, mas do reconhecimento de situação que deveria ter sido considerada pelo INSS ao apreciar o requerimento originário. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, em 28/01/2025, com o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.Expedientes necessários. 2.3. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência são necessários, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício revisado, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação, diante da privação parcial de sua renda e de uma melhor condição de vida. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a imediata revisão do benefício pelo INSS nos termos em que reconhecida a revisão. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) REVISAR a renda mensal inicial -- RMI do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR (NB 225.308.319-9), mediante a adequação dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo às remunerações constantes da declaração emitida pelo Município de Jucás (Id. 74447017), relativamente ao vínculo mantido pela autora com a municipalidade, nas competências abrangidas e comprovadas pelo referido documento, observados os limites legais do salário de contribuição e as regras de cálculo aplicáveis ao benefício, com efeitos financeiros desde a DIB, em 28/01/2025;; b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES entre a nova RMI que será calculada, compreendidas entre a DIB (28/01/2025) até a DIP da nova RMI, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela atrasada e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), deduzidos eventuais os valores recebidos em razão do pagamento de benefício inacumulável nesse período. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários.Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente