Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047168-83.2025.4.05.8200 AUTOR: REJANE FIRMINO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA HELENA CAVALCANTI PORTELA - PB9680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de aposentadoria com base na regra de transição do art. 16 da EC 103/2019, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (NB 205.542.190-0, DER 09/04/2025). Coisa julgada Conforme constatado através de pesquisa processual ao Sistema Creta, sentença transitada em julgada proferida por este Juízo no processo 0510983-62.2020.4.05.8200 condenou o INSS a reconhecer e averbar como especiais, convertendo-os em tempo de serviço comuns, mediante aplicação do fator de conversão 1.2, os períodos de 24.08.1987 a 12.11.1990, na Cities Comércio e Participações Ltda, e de 19.11.2003 a 31.03.2014, na Intergriffe's Nordeste Indústria de Confecções Ltda (Sellinvest do Brasil S/A). Portanto, os referidos tempos de serviço devem ser computados no tempo de contribuição da parte autora e para fins de carência, com conversão em tempos de serviço comuns, mediante aplicação do fator de conversão 1.2, o que, no entanto, não foi observado pelo INSS (id. 138015604, p. 23/27). Alpargatas de 14/04/1992 a 20/06/1994 Por outro lado, o vínculo empregatício com a Alpargatas de 14/04/1992 a 20/06/1994 está validado no CNIS da parte autora, inclusive contando com as respectivas remunerações (id. 152154319), de modo que ele integra o tempo de contribuição da parte autora, inclusive para fins de carência. Salários-de-contribuição inferiores ao mínimo Quanto aos períodos de 07/07/2021 a 31/07/2021, de 01/02/2022 a 04/02/2022, de 29/06/2022 a 30/06/2022, de 01/05/2023 a 05/05/2023, de 01/08/2023 a 22/08/2023 e de 01/09/2024 a 11/09/2024, como empregada, a remuneração mensal da parte autora não era inferior ao valor de um salário mínimo, sendo matematicamente evidente, tendo em conta os valores dos salários-de-contribuição registrados no CNIS e as respectivas datas de admissão e de rescisão (id. 152154319), que o valor foi inferior ao mínimo nessas competências exclusivamente em virtude de haver existido menos de trinta dias de trabalho no mês, de modo que os referidos períodos devem ser computados no tempo de contribuição da parte autora e para efeito de carência, sem exigência de complementação nos termos do art. 19-E, §7º, do Decreto 3.048/99. Tempo de contribuição apurado Conforme planilha de tempo de serviço/contribuição em anexo, a qual homologo como parte integrante desta sentença, a parte autora, com a soma dos tempos acima reconhecidos aos computados administrativamente (id. 138015604, p. 23/27), descontando-se os tempos concomitantes, preenchia, na DER (09/04/2025), os requisitos para a concessão de aposentadoria com base na regra de transição do art. 16 da EC n.º103/2019 desde a referida data, calculada nos termos do art. 26, §2º, inciso I, da EC 103/2019. Critérios de cálculo A nova redação do art. 32 da Lei 8.213/91, dada pela Lei n.º13.846/19, estabelece que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. Inclusive, no julgamento do Tema nº. 1.070, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Por sua vez, tratando-se de atividades concomitantes, tem-se que o fator previdenciário deve incidir uma única vez, considerando o tempo de serviço/contribuição total do segurado, somadas as parcelas referentes à atividade principal e secundária, conforme entendimento do TRF da 4.ª Região (TRF4, APELREEX 0002479-45.2009.404.7002, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/12/2012; AC n.º 5001412-62.2011.404.7204/SC, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJe 6/11/2012), o qual dá a interpretação adequada, teleológica e sistematicamente, à conjugação das disposições dos arts. 29 e 32 da Lei n.º 8.213, na redação dada pela Lei n.º 9.786/99. As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei n.º8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto n.º3.048/99: " No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição". Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: a) a implantar o benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO REJANE FIRMINO DA CRUZ ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103/2019 NÚMERO DO BENEFÍCIO 205.542.190-0 DIB 09/04/2025 DIP 1º dia do mês da prolação da sentença RMI A SER CALCULADA PELA APSADJ RMI ATUAL A SER CALCULADA PELA APSADJ b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do mencionado benefício, desde a DIB até o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)