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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017886-60.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0017886-60.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - auxílio por incapacidade temporária DIB 19/05/2026 DIP 01/10/2026 DCB 23/11/2026 ou 30 dias após a efetiva implantação, o que for posterior RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017886-60.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSE MARCONDES DE FARIAS SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARCONDES DE FARIAS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede, como segurado especial, o auxílio por incapacidade temporária NB 731.112.579-1, requerido em 19/05/2026, desde a DER, com tutela de urgência (id. 167538529, pág. 6; id. 167539801, pág. 1). O benefício foi negado pelo motivo "Data do início do benefício (DIB) maior que a data de cessação do benefício (DCB)" (id. 167539805, pág. 1). A perícia administrativa fixou repouso de 30 dias a partir de 01/04/2026 (id. 167539801, pág. 61). Da preliminar O INSS alegou o descumprimento do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (id. 178288186, pág. 1). A inicial veio instruída com o indeferimento e com a documentação médica, e a perícia judicial foi realizada, sem prejuízo para a defesa. Rejeito a preliminar. Da incapacidade A perícia médica judicial de 25/08/2026 diagnosticou dor lombar baixa, CID 10 M54.5, e transtorno de discos intervertebrais, CID 10 M51.1, em grau moderado. O perito constatou radiculopatia, redução de força e de sensibilidade no membro inferior esquerdo e dificuldade para deambular (id. 184221336, pág. 2). O perito concluiu pela impossibilidade temporária de exercer a atividade habitual de agricultor, com início em 01/04/2026, e estimou a recuperação em 90 dias, seguida de reavaliação (id. 184221336, pág. 4, 5 e 6). Reconheço, portanto, a incapacidade temporária para a atividade habitual, com DII em 01/04/2026. Por ser temporária, não há incapacidade permanente que autorize a aposentadoria. Da qualidade de segurado especial e da carência O autor declarou atividade rural em regime de economia familiar de 07/10/2024 a 05/05/2026, como comodatário de 1,00 hectare do Sítio Malhada Comprida, em Cabaceiras/PB, com cultivo de milho e feijão e criação de ovinos (id. 167539801, pág. 3 a 6). A carência exigida é de 12 meses de atividade rural antes da DII (arts. 25, I, e 39, I, da Lei n. 8.213/91). Há início de prova material do labor do grupo familiar: a declaração de aptidão ao PRONAF de 29/09/2022, em nome do autor e da esposa, e o contrato de comodato do sítio firmado pela esposa em 21/05/2024 (id. 167539818, pág. 7 a 9). O CadÚnico atualizado em 10/12/2025 registra o trabalho principal do autor em agricultura e domicílio no Sítio Malhada Comprida (id. 182499692, pág. 1 e 3). A ficha escolar da filha, até 2024, qualifica os pais como agricultores, com residência no mesmo sítio (id. 167539818, pág. 5). O CNIS registra vínculos urbanos até 31/08/2021 e emprego no Município de Cabaceiras de 08/07/2024 a 06/10/2024 (id. 167539801, pág. 31). Esse último vínculo, inferior a 120 dias no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial, e o retorno ao campo se deu no dia seguinte (Tema 301/TNU). O CAF, inscrito em 10/04/2026, e a certidão eleitoral, de 29/04/2026, são posteriores à DII e não são considerados (id. 167539818, pág. 6 e 10). O extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS refere-se à esposa do autor (id. 182499691, pág. 1). O início de prova material cobre, portanto, o período de 07/10/2024 a 31/03/2026, que soma mais de 17 meses de atividade rural, superior aos 12 meses exigidos. Reconheço a qualidade de segurado especial e a carência na DII. Dos efeitos financeiros A DER é posterior em mais de 30 dias à DII, de modo que o benefício é devido desde a DER, em 19/05/2026. A RMI é de um salário mínimo (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91). A recuperação foi estimada em 90 dias a contar da perícia. A DCB é fixada em 23/11/2026 ou em 30 dias após a efetiva implantação, o que for posterior, assegurado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91). Preenchidos os requisitos do auxílio por incapacidade temporária, o pedido procede. O caráter alimentar do benefício e a incapacidade constatada configuram o perigo de dano. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - auxílio por incapacidade temporária DIB 19/05/2026 DIP 01/10/2026 DCB 23/11/2026 ou 30 dias após a efetiva implantação, o que for posterior RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL