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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007272-81.2026.4.05.8108

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0007272-81.2026.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007272-81.2026.4.05.8108 AUTOR: MANOEL SIMAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO - CE40860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual o(a) autor(a) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de audiência para a análise do mérito da presente demanda, este juízo designou a data para sua realização. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado(a) da data e hora designadas para a realização da audiência retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer, conforme termo de audiência anexo aos autos. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante à audiência, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia da parte autora, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, as quais constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. Neste sentir, a presente situação enseja a aplicação do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outro caminho não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, arquivem-se os autos com registro na distribuição. JUIZ FEDERAL