Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021455-69.2026.4.05.8201 AUTOR: ALINE QUEIROZ DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAYO CAVALCANTE MEDEIROS - PB13645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ALINE QUEIROZ DO NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o salário-maternidade NB 242.965.447-9, requerido em 01/04/2026, pelo nascimento do filho em 05/07/2024 (id. 172392781, pág. 2 e 3; id. 172393988, pág. 1). O benefício foi negado pelo motivo "Trata-se de Benefício de Salário-Maternidade Urbano Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de filiada ao RGPS da Requerente na data do fato gerador, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91." (id. 172393994, pág. 1). A controvérsia está na qualidade de segurada da autora na data do parto, que ela sustenta com base no período de graça posterior ao vínculo mantido com SILVIO CESAR NASCIMENTO de 01/07/2019 a 17/10/2023. Da qualidade de segurada A segurada empregada dispensa carência, mas deve ter qualidade de segurada na data do parto (arts. 26, VI, e 71 da Lei n. 8.213/91). Sem outro vínculo entre 10/2023 e 07/2024, a qualidade dependia exclusivamente daquele vínculo. O CNIS registra o vínculo como informação extemporânea pendente de comprovação, com data de desligamento incluída a partir de processo trabalhista e com início em idade inferior à permitida, e não registra remuneração alguma no período (id. 172393990, pág. 1 e 2). Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo e ausência de informação sobre remunerações, o vínculo depende da apresentação dos documentos que serviram de base à anotação (art. 29-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91). O INSS impugnou especificamente o vínculo por esses indicadores (id. 190256591, pág. 1). A autora não juntou CTPS, contracheque, termo de rescisão, processo trabalhista ou qualquer documento contemporâneo do vínculo, embora a inicial mencione a CTPS (id. 172392781, pág. 2). Os documentos dos autos e do processo administrativo limitam-se a identidade, certidão de nascimento e extratos do CNIS (id. 187059046, pág. 3 a 8). Não está comprovado, portanto, o vínculo de 01/07/2019 a 17/10/2023, e sem ele a autora não tinha qualidade de segurada em 05/07/2024. O ônus da prova do fato constitutivo era da autora (art. 373, I, do CPC), e o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL