Ementa
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão das irregularidades estruturais no cadastramento eletrônico da demanda, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, art. 1º da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região e art. 139, I, do CPC. Após as anotações pertinentes no sistema, proceda-se ao arquivamento. Intimem-se.
Inteiro teor
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081776-64.2026.4.05.8300 AUTOR: M. M. M. E. REPRESENTANTE: STEFFANIA MARIA DA CONCEICAO MELO ESTEVAM ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA RACHEL DE SOUZA ALVES - PE49369 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: STEFFANIA MARIA DA CONCEICAO MELO ESTEVAM ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: AMANDA RACHEL DE SOUZA ALVES - PE49369 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ:29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2.x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital. 1. Da irregularidade estrutural no cadastro processual A correta utilização do Sistema PJe 2.x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da Secretaria Judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído. Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verifica-se a seguinte irregularidade estrutural no cadastro processual: Cadastro incorreto do INSS no polo processual - erro no CNPJ (CNPJ: 29.979.036/0001-40)/ausência de Procuradoria ou cadastro como Terceiro Interessado; Tais inconsistências comprometem: * a correta autuação do feito; * a regular distribuição; * a tramitação automatizada do sistema PJe 2.x; * a formação válida da relação processual. A parte autora deverá promover a correta regularização do cadastro processual, fazendo constar: (a) a parte autora devidamente cadastrada com seu respectivo CPF; (b) eventual representante legal, quando existente, em campo próprio e com o respectivo CPF; (c) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CNPJ nº 29.979.036/0001-40) no polo passivo, representado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF/AGU; (d) a CEAB-DJ INSS (CNPJ nº 29.979.036/0014-65) cadastrada no campo "Outros Interessados", na qualidade de ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO, juntamente com a PROCURADORIA DA CEAB-DJ INSS; (e) o assunto processual corretamente cadastrado, em correspondência com o efetivo pedido formulado na petição inicial; e (f) o valor da causa devidamente preenchido no cadastro processual, em conformidade com o valor indicado na petição inicial e com os critérios legais aplicáveis à espécie. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão das irregularidades estruturais no cadastramento eletrônico da demanda, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, art. 1º da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região e art. 139, I, do CPC. Após as anotações pertinentes no sistema, proceda-se ao arquivamento. Intimem-se.