Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016715-77.2026.4.05.8101 AUTOR: LUIZ DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEANE BERNARDO PINHEIRO - CE42692 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISTEFANNY BRITO SILVA - CE53238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de juntar a integralidade do rol de documentos indispensáveis à propositura da ação que são peças essenciais para o deslinde da questão, conduz à inaptidão da ação, sendo incabível sua juntada posteriormente ao ajuizamento do feito, diante da especificidade e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Portanto, verificando este Juízo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (RG, CPF, Procuração, Comprovante de residência, Cadastro do réu no polo passivo), entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", reclamando incidência o disposto no art. 485, IV, CPC impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. Este JEF apresenta crescente número de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração do jurisdicionado (NCPC, art. 6º). Assim, salvo com prejuízo à razoável duração do processo, não há como determinar, nestes autos, a correção da(s) falha(s) apontada(s). Naturalmente, adotadas as medidas saneadoras (se cabíveis), pode a parte autora procurar novamente o Poder Judiciário. Deve, por conseguinte, ser indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. 3 DISPOSITIVO Com base nestes esteios, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência da inicial. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. P.R.I. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)