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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.839.655

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/08/2025
Publicação
DJEN 26/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ.

2. A agravante busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado, argumentando que o simples armazenamento de entorpecentes mediante promessa de remuneração não configura dedicação a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

3. O tema em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida considerou que a agravante se dedicava a atividades criminosas, visto sua conduta não ser ocasional, evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto de armazenamento dos entorpecentes.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas.

2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.