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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021145-84.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0021145-84.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - SEGURADO ESPECIAL De acordo com os parâmetros abaixo: Número do Benefício 716.129.816-5 DAA (Data Ajuizamento da Ação) 16.04.2026 DER (Data Entrada do Requerimento) 26/09/2024 DII (Data Início da Incapacidade) 01/07/2022 DIB (Data Início do Benefício) Na DER em 26/09/2024 DIP (Data Início do Pagamento) 1º de outubro de 2026 CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, ante o caráter alimentar da verba, a data do indeferimento, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Deverá o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021145-84.2026.4.05.8000 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ELIAS SANTOS DE SOUZA - AL8973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na condição de segurado(a) especial trabalhador(a) rural/pescador(a). O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral, sem proposta de acordo. Nos termos da legislação de regência do auxílio-doença, para fazer jus à prestação em questão, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, preencher o requisito da carência (12 meses - art. 25, I, Lei 8.213/91) e estar incapacitado para sua atividade laboral com possibilidade de reabilitação, sendo esta impossível no caso de aposentadoria. O pedido merece procedência. É notória a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). No caso, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu pesca/labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício. Considerando a data do indeferimento administrativo, incumbe aferir-se o cumprimento da carência legal. Em audiência, o autor foi dispensado do depoimento pessoal por questões de saúde, passando à testemunha, que disse que o autor pescava no mar na Barra de Santo Antônio-AL; que pescava em jangadas de terceiros; que o autor parou de trabalhar por problemas psíquicos. A título documental, acolho registro e carteira de pesca, confirmados pela testemunha, o suficiente para a prova da carência. Comprovada a qualidade do segurado da parte autora e a satisfação do período de carência, defiro o pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - SEGURADO ESPECIAL De acordo com os parâmetros abaixo: Número do Benefício 716.129.816-5 DAA (Data Ajuizamento da Ação) 16.04.2026 DER (Data Entrada do Requerimento) 26/09/2024 DII (Data Início da Incapacidade) 01/07/2022 DIB (Data Início do Benefício) Na DER em 26/09/2024 DIP (Data Início do Pagamento) 1º de outubro de 2026 CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, ante o caráter alimentar da verba, a data do indeferimento, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Deverá o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor constante na planilha em anexo, ora liquidado. As diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba ho-norária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. ALOYSIO CAVALCANTI LIMA Juiz Federal