Ementa
DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. À luz do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo para o que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, do NCPC , sendo certo que a execução limita-se à alçada dos Juizados Especiais Federais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº.