Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0047519-31.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0047519-31.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047519-31.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS WELLINGTON TEIXEIRA DE SOUZA - CE51594 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LOPES DOS SANTOS - CE46611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora almeja a concessão de auxílio-acidente. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente era considerado um benefício vitalício, sendo permitido o recebimento pelo segurado de auxílio acidentário com qualquer remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente. Somente após as alterações do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. Senão vejamos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, o auxílio-acidente é o benefício pago pelo INSS quando a vítima de um acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente e corresponderá a 50% do valor que receberia se aposentado por incapacidade permanente fosse. Dessa forma, se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando o grau dessa diminuição da capacidade, terá direito ao auxílio-acidente. Com efeito, o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória, e não compensatória. Sobre o referido benefício, elucidativas são as lições de FÁBIO ZAMBITTI IBRAHIM ("Curso de Direito Previdenciário", 15ª edição, São Paulo, Ed. Impetus, 2010, pg. 687 e ss), cujos excertos transcrevo a seguir: "O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Este benefício está previsto na lei nº. 8.213/91, art. 86 e no RPS, art. 104. O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu a sua capacidade laborativa - daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso.(...)A concessão do auxílio-acidente, no que diz respeito à aferição da redução da capacidade laborativa, levará em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente.(...) O auxílio-acidente será concedido então como indenização, mas somente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso, e ao segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social.(...) A concessão do auxílio-acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela." Com base nas aludidas lições em cotejo com o regramento legal da matéria, extraem-se os requisitos indispensáveis à concessão do benefício: a) ser o acidentado segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Pois bem. No caso dos autos, o perito de confiança deste Juízo atestou que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho oriunda de sequela de acidente, senão vejamos o seguinte trecho extraído do laudo pericial: "11. Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? Não. Não há redução da capacidade laboral." Portanto, não comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, condição imprescindível para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não prosperam os argumentos ventilados na inicial. Da impugnação ao laudo médico pericial. O sistema PJe2.x, deste o começo do ano de 2026, tem automaticamente intimado as partes do teor do laudo médico pericial juntado aos autos, mesmo quando o laudo ateste categoricamente a ausência de impedimento de longo prazo ou a inexistência de incapacidade parcial ou total da parte autora. Tal automação do sistema PJe2.x tem gerado a apresentação de centenas de impugnações aos laudos periciais com o propósito de alterar a conclusão médica. No presente processo, a parte autora, inconformada com o resultado da perícia médica que lhe foi desfavorável, apresentou impugnação ao laudo pericial. Pois bem. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado por médico(a) perito(a) de confiança deste Juízo, respondendo à quesitação de forma isenta, clara, técnica, fundamentada, coerente e exaustiva. Não há que se falar em contradição ou omissão na conclusão da prova técnica, sobretudo porque a parte autora não logrou comprovar qualquer equívoco no trabalho do expert. Importante destacar que a existência de enfermidade/sequela não implica necessariamente em incapacidade para o exercício das atividades laborais ou impedimento de longo prazo. Ressalte-se que acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 112, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em argumentação técnica e na documentação médica existente nos autos. Ademais, quanto à eventual possibilidade de realização de nova perícia, importa destacar que a Lei nº 13.876/2019 estabelece uma restrição de gastos com os honorários periciais nas ações em que o INSS seja parte na Justiça Federal, limitando o pagamento pelo Executivo Federal de apenas uma perícia por processo, com exceção daquelas determinadas pelas instâncias superiores. Com efeito, a observância dessa Lei não está condicionada aos casos de concessão de gratuidade da justiça, aplicando-se mesmo para a hipótese de adiantamento de honorários periciais pela parte adversa. Destarte, entendo que o laudo médico pericial apresenta elementos de convicção que lhe garantem idoneidade e credibilidade, sendo, portanto, suficiente para o adequado deslinde do litígio, não merecendo prosperar a impugnação ao laudo pericial. Assim, considerando que a parte autora pode, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE