Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035615-75.2026.4.05.8500 AUTOR: WESLEY DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIO AGUIAR FONSECA - SE9199 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TENORIO DE FREITAS - SE13437 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trato de ação proposta por WESLEY DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra o autor que adquiriu a unidade 402 do Bloco III do empreendimento Residencial Varandas J. Rodrigues, em Barra dos Coqueiros/SE, pelo valor de R$ 185.297,20, dos quais R$ 101.800,34 foram financiados pela CEF por meio do contrato nº 8.7877.0667163-9, firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS. Afirma que a construtora paralisou as obras em janeiro de 2021, que a CEF, na condição de segurada, comunicou o sinistro às seguradoras Berkley (Módulo I) e Pottencial (Módulo II), e que a retomada somente ocorreu após intervenções judiciais, mediante contratos de empreitada firmados com a construtora substituta ENGEMAT - Engenharia de Materiais Ltda. Sustenta que o prazo do Módulo I (01/01/2026) foi descumprido e que o do Módulo II tinha termo previsto para 28/09/2026. É o relatório. Decido. Da competência da Justiça Federal Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença do ente federal no processo (Súmula 150/STJ). A simples indicação da CEF no polo passivo não basta para fixar a competência federal. É preciso que haja, ao menos em tese, relação jurídica entre a empresa pública e a pretensão deduzida. Esse exame é feito à luz da teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a instruem. Se, ainda que verdadeiros esses fatos, deles não decorrer a responsabilidade da CEF, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Recentemente, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o EAREsp 2.422.743/BA (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime), uniformizou o entendimento entre as Turmas de Direito Privado no sentido de que o agente financeiro em sentido estrito, credor fiduciário, não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes por vício ou atraso da obra. Foi decidido também que a mera fiscalização das obras, decorrente da previsão contratual que vincula a liberação do financiamento à evolução do empreendimento, não permite presumir que o banco atue como executor ou assuma responsabilidade solidária. A responsabilidade solidária não se presume (art. 265 do Código Civil), e as garantias constituídas em favor do financiador não lhe transferem as obrigações do incorporador ou do construtor (art. 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964). No mesmo sentido, a Segunda Seção afirmou a ilegitimidade da própria CEF, quando atua apenas como agente financeiro e credora fiduciária, com a consequente competência da Justiça Estadual (AgInt no CC 213.780/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/03/2026, DJEN 16/03/2026). No caso, o exame dos documentos que instruem a inicial revela que a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito. No contrato nº 8.7877.0667163-9, a corré Nassal figura simultaneamente como alienante do terreno, incorporadora, construtora, fiadora e agente promotor empreendedor (id. 193196723). Não há indicação de que a CEF tenha concebido o projeto, escolhido a construtora ou adquirido o terreno. A cartilha anexa ao contrato registra que o imóvel foi escolhido diretamente pelo adquirente. Trata-se de mútuo com recursos do FGTS, no Programa Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do PMCMV, com alienação fiduciária em garantia em favor da CEF. Não se trata de operação com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que o próprio adquirente declarou não possuir (cláusula 13, "j"). A concessão de juros reduzidos e de desconto custeado pelo FGTS não transforma o agente financeiro em executor da obra. O acompanhamento da obra pela engenharia da CEF tem por finalidade a liberação das parcelas. A cláusula 4.14.1 é expressa ao dispor que a vistoria é feita "exclusivamente para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação". É exatamente a hipótese que a Segunda Seção considerou insuficiente para atrair a responsabilidade do financiador. A cláusula 4.15 não atribui à CEF o dever de executar ou concluir a obra. A substituição da construtora se dá "mediante a vontade da maioria dos DEVEDOR(ES), devidamente formalizada junto à CAIXA". Por fim, a exigência de seguro garantia em favor da CEF (cláusula 24.8) protege a aplicação dos recursos financiados. Pela própria apólice, a obrigação de retomar a obra e contratar o construtor substituto é da seguradora. A participação da CEF como interveniente anuente nos contratos de retomada decorre de sua condição de financiadora, cujos recursos remuneram os serviços. Nesses contratos, a contratante é a seguradora e a contratada é a ENGEMAT. A condição de beneficiária de garantia não transfere ao credor as obrigações do construtor, como decidido no EAREsp 2.422.743/BA. O caso não se confunde com aquele em que a CEF extrapolou as funções de agente financeiro (REsp 2.194.595/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 12/06/2025). Aqui, os fatos narrados e os documentos juntados demonstram atuação restrita ao financiamento e à proteção do crédito. Assim, mesmo tomadas como verdadeiras as alegações da inicial, não há relação jurídica que imponha à CEF o dever de concluir o empreendimento ou de indenizar o autor pelo atraso. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Excluída a CEF, não remanesce no processo nenhuma das pessoas indicadas no art. 109, I, da Constituição. Os pedidos restantes são dirigidos à Nassal Nascimento e Sales Construção Ltda., pessoa jurídica de direito privado. Fundam-se em contrato de promessa de compra e venda e na relação de consumo com a construtora. A competência para julgá-los é da Justiça Estadual. A recuperação judicial da corré não altera essa conclusão. A ação de conhecimento que demanda quantia ilíquida prossegue no juízo competente para processá-la (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). A decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da relação processual não pode ser reexaminada no Juízo Estadual (Súmula 254/STJ). Por isso, os autos devem ser remetidos diretamente à Justiça Estadual, sem suscitação de conflito. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de citação; b) DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos remanescentes, formulados contra Nassal Nascimento e Sales Construção Ltda. - em recuperação judicial (art. 109, I, da CF, e art. 64, § 1º, do CPC); c) DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual de Sergipe, para distribuição a uma das Varas da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE, foro do domicílio do autor e da situação do imóvel, com as homenagens deste Juízo. Intimar o autor. Cumprir. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal