Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0816847-75.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução movidos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, mediante os quais requer a extinção do crédito exequendo. Subsidiariamente, caso o crédito não seja extinto em sua totalidade, seja parcialmente reduzido, pela indevida aplicação da majorante de reincidência disposta no art. 7º, inciso III, da RN ANS nº. 124/2006. Ao aditar a inicial, após acesso ao inteiro teor do processo administrativo, a embargante sustenta que a lavratura de auto de infração por negativa de cobertura do exame "ultrassonografia obstétrica endovaginal" aconteceu em face de procedimento sob carência e sem qualquer comprovação de que a operadora tenha efetivamente negado o procedimento e, em especial, em face da comprovação documental do período de carência do procedimento demandado. Deste modo, não há como prosperar o crédito pretendido pela Agência. Ao impugnar, a embargada defende, em suma, a legalidade da autuação, pois a operadora não explicitou no contrato quais os exames que seriam submetidos ao prazo de carência de 180(cento e oitenta) dias, não podendo, assim, aplicar tal prazo de carência para o caso de simples ultrassom endovaginal, ao qual, por seu turno, aplica-se o prazo de 24h. Ademais, advoga pela aplicação correta da majorante de reincidência, razões pelas quais requer a improcedência dos embargos. Ao replicar, a embargante refuta os termos da impugnação e ratifica os da inicial. Passo ao julgamento. A embargante foi autuada por não autorização de exame (ultrassonografia transvaginal). Alega que na data da solicitação a carência seria de 180(cento e oitenta) dias (aplicável ao que denomina "exames especiais) e ainda não teria sido preenchida. Em impugnação, a embargada levanta preliminares de índole genéricas, sempre ventiladas com idêntico teor em literalmente todo processo da mesma índole, mesmo que sem conexão direta com o thema decidendum, e, no mérito, asseverou que a sanção foi aplicada porque a operadora não comprovou ter dado ciência à usuária do rol de exames especiais e exames simples, esses sujeitos a carência muito inferior. Na falta desse esclarecimento, argumenta, não se poderia considerar o exame solicitado como de carência diferenciada e mais elástica, mas sim inserido na categoria de exames simples, com prazo de carência então já expirado, o que derivou na autuação. A embargante manejou réplica, na qual rebateu as preliminares onipresentes e, no mérito, limitou-se a tentar qualificar o exame solicitado pela usuária como especial, sem, contudo, evidenciar que tivesse cientificado a esta dessa postulada natureza específica. Não conheço das preliminares agitadas pela embargada, dado seu caráter genérico e idêntico em todo processo que envolva operadoras de saúde, que não poucos neste Juízo, o qual, por opção da própria ANS quando do ajuizamento de suas cobranças, lida com 1/3 (um terço) de todas as execuções fiscais de multas aplicada à operadora Hapvida e empresas por ela geridas/incorporadas em todo o Brasil. Assim, a falta de especificidade na redação das preliminares vai de encontro, inclusive, ao dever de cooperação imposto a todos que participarem do processo. Por outro lado, quanto ao mérito, há de prosperar o argumento da embargada. Por conta do dever de informação imposto à operadora, tanto pela legislação do setor de saúde suplementar quanto pela consumerista, mormente pela hipossuficiência técnica de uma pessoa física em face de uma prestadora de planos/seguros de saúde, não demonstrada a ciência clara e prévia da usuária que o exame solicitado estaria classificado como especial para efeito de carência, o mesmo há de ser considerado como fora dessa classificação e sujeito à carência de exames simples, a qual já se encontrava expirada quando do acionamento da operadora. A pretensão meramente argumentativa da Embargante de querer convencer este Juízo de que, na sua ótica, o exame em questão seria especial não prospera, sobretudo porque, além de argumentos, o parágrafo único do art. 3? da Lei n? 6.830/80 exige prova inequívoca para que seja ilidida a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa inscrita e obviamente da certidão que dela é extraída e lastreia a cobrança ora guerreada. Não cumprido dito ônus pela Embargante/Executada, há de prevalecer a sobredita presunção, que conduz ao improvimento dos embargos ora em apreço. Por derradeiro, no que pertine à aplicação da majorante de reincidência, melhor sorte não socorre a embargante. De início, vale esclarecer que, nos termos do art. 7º, III, da RN ANS 124/2006: Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração: I - omissis; I - omisss: III - ser o infrator reincidente. Por sua vez, a teor do art. 17 da RN ANS 124/2006, verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão tenha transitado em julgado. (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016). Ademais, seu parágrafo primeiro assim prescreve: §1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano. No caso concreto, infere-se da fl. 155 do Processo Administrativo 33910.037884-2021-87(ID. 165714017) a comprovação da reincidência: "A reincidência foi verificada, pois em prazo inferior a um ano da conduta, houve trânsito em julgado (em 28/10/2020) do processo administrativo 33910.001270/2019-42 que tratava da mesma tipificação/tema (SEI 23425320). Não tendo transcorrido o lapso temporal de um ano entre a preclusão administrativa e a nova infração, configurada está a reincidência, nos termos do art. 17, parágrafo primeiro da Resolução normativa RN nº 124, devendo ser aplicada a circunstância agravante do art. 7º, inciso III da citada resolução." Nesse sentido, os dados da infração anterior, acima referidos, gozam da presunção de veracidade e de legitimidade inerente aos atos administrativos, os quais, todavia, não foram infirmados por prova inequívoca pela embargante, motivo pelo qual mantenho a aplicação da majorante da reincidência. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei nº 9.289/96. Deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incluído no valor do título nas execuções fiscais da União, das autarquias e fundações públicas federais (estas por força do art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/2002, acrescido pela MP 449, de 4.12.2008), substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do ex-TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica abaixo.