Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, esta AÇÃO PELO RITO COMUM em que contendem as partes acima qualificadas, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e emolumentos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os réus deram causa à propositura desta ação, na medida em que deixaram de atender ao pedido extrajudicial de fornecimento daquilo pleiteado. Logo, por aplicação à hipótese do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (conforme tema nº 1.313, dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser aplicado por analogia também em demandas envolvendo o direito à educação, igualmente de natureza fundamental, e, por isso, de expressão econômica inestimável), no total único de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor cujo pagamento deverá ser rateado em igual proporção pelos vencidos. Correção monetária das verbas ora arbitradas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selics mensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inseercentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. Diante da apresentação do laudo de fls. 207/208, oficie-se ao Procurador Chefe da Defensoria Pública, para liberação dos honorários periciais ao perito atuante. Oficie-se ao IMESC, comunicando que não mais é necessária a realização da perícia alusiva a este processo. Transitada em julgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, para dar início à fase de satisfação compulsória do julgado; b) comunique-se a extinção do processo de conhecimento, pelos fundamentos expostos no dispositivo. Ato contínuo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.