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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000702-57.2025.8.26.0355

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1000702-57.2025.8.26.0355

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Pires Ribeiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória e salarial da verba denominada "Abono Complementar" (Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em integrar de forma definitiva o valor do referido Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) percebida pela autora, procedendo-se ao respectivo apostilamento funcional; c) CONDENAR a ré a pagar as diferenças remuneratórias de CHS retroativas apuradas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (respeitada a prescrição quinquenal), bem como a recalcular e pagar os reflexos legais dessas diferenças sobre Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta-parte), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas que tenham por base o vencimento. Tendo em vista a superveniência do novo regramento constitucional, a apuração dos consectários legais deverá observar estritamente as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025 (aplicando-se, para os períodos anteriores, a EC nº 113/2021 ou o Tema 810 do STF, conforme o respectivo desdobramento temporal das parcelas). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo para eventual interposição de Recurso Inominado corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso (Guia DARE-SP), no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente ao preparo (Guia DARE-SP), no importe de 4% sobre o valor da condenação (ou, sendo ilíquida, sobre o valor atualizado da causa), observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes aos serviços forenses utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ (ex: GRD para diligências). Em caso de recurso, o preparo deverá ser recolhido independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, não se admitindo complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e AgRg na Rcl 4.885/PE). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000702-57.2025.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana Pires Ribeiro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Pires Ribeiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória e salarial da verba denominada "Abono Complementar" (Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em integrar de forma definitiva o valor do referido Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) percebida pela autora, procedendo-se ao respectivo apostilamento funcional; c) CONDENAR a ré a pagar as diferenças remuneratórias de CHS retroativas apuradas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (respeitada a prescrição quinquenal), bem como a recalcular e pagar os reflexos legais dessas diferenças sobre Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta-parte), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas que tenham por base o vencimento. Tendo em vista a superveniência do novo regramento constitucional, a apuração dos consectários legais deverá observar estritamente as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025 (aplicando-se, para os períodos anteriores, a EC nº 113/2021 ou o Tema 810 do STF, conforme o respectivo desdobramento temporal das parcelas). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo para eventual interposição de Recurso Inominado corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso (Guia DARE-SP), no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente ao preparo (Guia DARE-SP), no importe de 4% sobre o valor da condenação (ou, sendo ilíquida, sobre o valor atualizado da causa), observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes aos serviços forenses utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ (ex: GRD para diligências). Em caso de recurso, o preparo deverá ser recolhido independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, não se admitindo complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e AgRg na Rcl 4.885/PE). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)