Ementa
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso I, do art. 485, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.