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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8104145-45.2026.8.05.0001

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
8104145-45.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso I, do art. 485, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8104145-45.2026.8.05.0001 Parte Autora: CLAUDIO JOSE ANDRADE MENEZES Parte Ré: USEBENS SEGUROS S/A Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de juntada de documento essencial, na forma determinada na decisão inicial proferida. Assinala-se a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1198 pelo STJ. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso I, do art. 485, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Salvador, 14 de julho de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito