Ementa
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares: (i) com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exibição da memória de pagamentos; e (ii) com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por Paula Giselle Batista Dourado contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo ? CDHU. Sucumbente a autora na quase totalidade da pretensão (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes fixados por equidade em R$ 1.300,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, porque o valor atribuído à causa ? R$ 1.000,00, declaradamente para efeitos fiscais (evento 1, INIC1, fl. 22) ? conduziria a verba aviltante. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 6, DESPADEC1, fl. 68), conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se.