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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002951-46.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0002951-46.2026.8.26.0554

Ementa

Processo 0002951-46.2026.8.26.0554 (processo principal 1033774-88.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Araujo & Spaolonzi Transportes Ltda - Sp Eventos Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes (fls. 45/46) e suspendo o andamento da presente execução até a ocorrência do integral cumprimento da avença (previsto para 30/10/2026), nos termos do art. 922, do CPC (cf. RTJE 131/56, RT 714/137), RJTAMG 60/62 e 67/214). Anote-se. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso, na forma estatuída no parágrafo único, do art. 922, da Lei Adjetiva Civil (cf. STJ, 3ª Turma, RESP 158.302-MG e JTA 123/15). Após o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se o exequente acerca do integral cumprimento do acordo, tido seu silêncio como concordância. Com a anuência ou silente, tornem os autos conclusos para a consequente extinção da execução (art. 924, II, CPC). Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO BARBIERI BISCASSI (OAB 312844/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), MARCELO MITSUO TAKEICHI INOUE (OAB 290802/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002951-46.2026.8.26.0554 (processo principal 1033774-88.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Araujo & Spaolonzi Transportes Ltda - Sp Eventos Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes (fls. 45/46) e suspendo o andamento da presente execução até a ocorrência do integral cumprimento da avença (previsto para 30/10/2026), nos termos do art. 922, do CPC (cf. RTJE 131/56, RT 714/137), RJTAMG 60/62 e 67/214). Anote-se. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso, na forma estatuída no parágrafo único, do art. 922, da Lei Adjetiva Civil (cf. STJ, 3ª Turma, RESP 158.302-MG e JTA 123/15). Após o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se o exequente acerca do integral cumprimento do acordo, tido seu silêncio como concordância. Com a anuência ou silente, tornem os autos conclusos para a consequente extinção da execução (art. 924, II, CPC). Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO BARBIERI BISCASSI (OAB 312844/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), MARCELO MITSUO TAKEICHI INOUE (OAB 290802/SP)