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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8000695-66.2026.8.05.0137

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
8000695-66.2026.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar ao Estado da Bahia a obrigação de fazer consistente na implantação do auxílio-moradia na folha de pagamento da autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da bolsa de estudos, devendo manter o pagamento mensal até a efetiva conclusão do programa de residência médica (28/02/2028), fixando o prazo de 10 dias para cumprimento, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente às parcelas vencidas e vincendas do auxílio-moradia, no percentual de 10% sobre o valor bruto da bolsa de estudos, abrangendo todo o período desde o início da residência médica (01/03/2025) até a efetiva implantação do benefício em folha. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de forma unificada, pela taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela mensal, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficien

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000695-66.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: DAHIALA RIBEIRO CAMACAM Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE (OAB:BA53253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por DAHIALA RIBEIRO CAMACAM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face do ESTADO DA BAHIA (ID 542496917). Alega a autora que "A Autora é médica residente no Programa de Residência Médica, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), com duração de 2 (dois) anos. Foi submetida e aprovada no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica 2025.1 aplicado pela Comissão Estadual de Residência Médica do Estado da Bahia (CEREM/BA), na especialidade de ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. A Autora, então, iniciou o programa no Hospital Geral Clériston Andrade, em 01/03/2025 com previsão de conclusão em 28/02/2028, conforme declaração de vínculo anexa. Pelo serviço de residência médica prestado, a Autora recebe uma bolsa mensal no valor bruto de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), paga pelo Estado da Bahia, conforme contracheques anexos. Importante destacar que a residência médica é regulamentada pela Lei nº 6.932/1981, com as posteriores alterações da Lei nº 12.514/2011, sendo este dispositivo normativo que trata das atividades dos residentes. Neste sentido, o referido diploma legal prevê a necessidade de a instituição de saúde fornecer moradia aos seus residentes durante todo o período do programa. Todavia, a Autora não recebe qualquer tipo de prestação in natura, não sendo fornecido pelo Hospital Clériston Andrade alojamentos para fins de moradia, bem como não recebe a prestação in pecúnia referente a esta despesa, conforme contracheques em anexo. [...] Dessa forma, inexistindo qualquer prestação a título de auxílio-moradia, a Autora está tendo que suportar todo o ônus das despesas referentes à moradia, deslocamento e alimentação. Neste feito, a Autora busca a tutela jurisdicional para que lhe seja assegurado o pagamento do auxílio-moradia durante todo o período da residência médica." A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a relação de convocados para matrícula (ID 542496918), a declaração de vínculo emitida pela Comissão de Residência Médica (ID 542496932), contracheques que demonstram o recebimento da bolsa bruta de R$ 4.106,09 paga pelo Estado da Bahia e a ausência de rubrica de moradia (ID 542496934), requerimento administrativo (ID 542496950) e parecer da Procuradoria Geral do Estado opinando pelo indeferimento do pleito (ID 542496953). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 545000726). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de auxílio-moradia competiria exclusivamente à União nas hipóteses em que esta figure como órgão financiador da bolsa (ID 545000726). No mérito, sustentou que o direito à moradia possui natureza substitutiva e subsidiária, dependendo de comprovação de que a instituição não dispõe de estrutura habitacional (ID 545000726). Defendeu que, com a edição do Decreto Federal nº 12.681/2025, o auxílio-moradia foi expressamente regulamentado no patamar de 10% sobre o valor da bolsa de residência, o que afasta a aplicação do percentual de 30% antes adotado de forma provisória pela jurisprudência (ID 545000726). Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 545000726). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados (ID 545012633), contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 555113036). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção coligidos aos autos são inteiramente suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, a matéria debatida é eminentemente de direito, demandando apenas a aplicação das normas de regência aos fatos já documentalmente comprovados. Registre-se, outrossim, que o rito célere e informal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, impõe a rápida entrega da prestação jurisdicional, evitando atos processuais inúteis ou protelatórios. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. O ente público estadual sustenta que carece de legitimidade para responder por pleitos relativos ao pagamento de auxílio-moradia quando a bolsa de residência médica é custeada pela União (ID 545000726). Ocorre que, no caso concreto, a autora está vinculada a programa de residência médica promovido pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e desenvolvido no Hospital Geral Clériston Andrade, unidade integrante da rede pública estadual de saúde (ID 542496932). Ademais, os contracheques acostados aos autos revelam que a bolsa de estudos é paga diretamente pelo próprio Estado da Bahia, sob a rubrica "Médico Residente", com CNPJ pertencente à administração estadual (ID 542496934). Desse modo, sendo o Estado da Bahia o ente responsável pelo pagamento da bolsa e pela manutenção do programa de residência em sua unidade de saúde, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se a médica residente faz jus à conversão em pecúnia do direito à moradia previsto na legislação federal, bem como em definir o percentual aplicável a título de indenização, considerando a superveniência do Decreto Federal nº 12.681/2025. O artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.932/1981, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.514/2011, estabelece de forma impositiva que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento. A obrigação legal de fornecer moradia possui caráter peremptório e não se submete à discricionariedade administrativa. A omissão do Poder Público em disponibilizar alojamento físico in natura ou em editar a regulamentação necessária não pode servir de obstáculo para a fruição de direito expressamente garantido por lei. Diante da inércia administrativa em fornecer a moradia in natura, o Poder Judiciário deve intervir para garantir um resultado prático equivalente, convertendo a obrigação de fazer em prestação pecuniária de natureza indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia da força de trabalho do residente sem contraprestar as garantias legais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que os médicos residentes fazem jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. O Superior Tribunal de Justiça assentou essa orientação em precedente específico sobre a matéria. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.) No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a viabilidade da conversão da obrigação em perdas e danos ou em medida que garanta resultado prático equivalente. No caso dos autos, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio da declaração de vínculo com o Hospital Geral Clériston Andrade (ID 542496932) e dos contracheques que demonstram a ausência de fornecimento de alojamento ou de qualquer auxílio-moradia (ID 542496934). Por outro lado, o réu não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar a ausência de regulamentação anterior e a invocar limitações orçamentárias (ID 545000726). No que tange à quantificação do benefício, impõe-se a aplicação do percentual de 10% sobre o valor bruto da bolsa de estudos para todo o período da condenação. Embora o programa de residência médica tenha se iniciado em 01/03/2025 (ID 542496932), período anterior à edição do regulamento federal, constata-se que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2026 (ID 542496917), ou seja, quando o Decreto Federal nº 12.681/2025 já se encontrava plenamente em vigor (ID 545000728). O referido ato normativo, em vigor desde 21/10/2025, fixou expressamente, em seu artigo 11, § 1º, que o auxílio-moradia corresponderá ao percentual de 10% do valor da bolsa de residência médica (ID 545000728). Dessa forma, tendo a demanda sido proposta sob a égide da nova regulamentação, deve prevalecer o parâmetro legal de 10% estabelecido pelo Poder Executivo para todo o período cobrado, não se justificando a aplicação do percentual de 30% outrora arbitrado de forma provisória pela jurisprudência na época de lacuna normativa. Por outro lado, no que concerne a eventuais pleitos de auxílio-alimentação em pecúnia e reembolso de contribuição previdenciária, estes não merecem prosperar. No tocante ao fornecimento de alimentação, a Lei Federal nº 6.932/1981 estabelece que este benefício deve ser prestado in natura pelas unidades de saúde responsáveis pelo programa de residência médica (ID 545000730). Conforme atestado pela Comissão de Residência em Saúde (CORES) da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, não há registro de descumprimento dessa obrigação nas unidades da rede SESAB, restando demonstrado que a alimentação é regularmente disponibilizada nas dependências do hospital (ID 545000730). Ausente prova de falha na prestação in natura, não há fundamento para a conversão desse direito em pecúnia. De igual modo, carece de amparo legal o pedido de reembolso de contribuição previdenciária. O adicional de 10% sobre o salário-base, anteriormente previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 6.932/1981, foi expressamente revogado pelo artigo 10 da Lei Federal nº 10.405/2002, não tendo sido restabelecido pela legislação subsequente (ID 545000726). Incide, na hipótese, o princípio da legalidade estrita, que veda a concessão de vantagens pecuniárias sem expressa previsão em lei. O Superior Tribunal de Justiça assentou essa orientação em precedente específico sobre a matéria. EMENTA: ADMINISTRATIVO. VANTAGENS, MÉDICO RESIDENTE. REEMBOLSO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos da Lei n. 8.138/1990 em sua integralidade. Os parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia, contudo, os preceitos foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002. II - Tais benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. III - No período de 10/1/2002 a 31/10/2011 (período abrangido pelas residências médicas da parte recorrente recorrente) não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, já que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981 com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput referido dispositivo. Nesse sentido: AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1389990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1318276/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015;REsp 1.415.616/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2014; REsp 1.457.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.486.652/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.) Desse modo, impõe-se a rejeição de qualquer pretensão relacionada ao auxílio-alimentação em pecúnia ou ao reembolso de contribuição previdenciária, mantendo-se a procedência apenas em relação ao auxílio-moradia no percentual regulamentar. A verba em questão possui nítida natureza indenizatória, razão pela qual não deve sofrer incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, conforme entendimento jurisprudencial aplicável às parcelas de recomposição patrimonial. Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar ao Estado da Bahia a obrigação de fazer consistente na implantação do auxílio-moradia na folha de pagamento da autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da bolsa de estudos, devendo manter o pagamento mensal até a efetiva conclusão do programa de residência médica (28/02/2028), fixando o prazo de 10 dias para cumprimento, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente às parcelas vencidas e vincendas do auxílio-moradia, no percentual de 10% sobre o valor bruto da bolsa de estudos, abrangendo todo o período desde o início da residência médica (01/03/2025) até a efetiva implantação do benefício em folha. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de forma unificada, pela taxa SELIC, a contar do vencimento de cada parcela mensal, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito