Inteiro teor
Vistos. EDELZUITA JESUS DA PAIXAO, qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela segunda ré, com abrangência nacional, e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita (carcinoma mucinoso), conforme relatório médico da Dra. Daniela Rios (CRM/BA 24520), datado de 12/09/2025 (ID 520810161). Aduz que necessita com urgência de procedimento cirúrgico consistente em quadrantectomia direita, linfadenectomia axilar direita, reconstrução mamária bilateral e reconstrução do complexo aréolo-mamilar bilateral, sob risco iminente de metástase. Afirma que, desde 01 de agosto de 2025, busca a autorização do tratamento junto às rés, sem êxito, tendo sido informada da inexistência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento específico em Salvador/BA. Relata que as rés condicionaram a realização da cirurgia à assinatura de termo de ciência e responsabilidade pelo pagamento de honorários médicos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), transferindo indevidamente o ônus à consumidora. Requereu a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao custeio integral do procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Documentos nos IDs 519778774 a 519778777. Por decisão de ID 520827229, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, autorizassem e custeassem integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, incluindo honorários médicos, sob pena de multa diária. Regularmente citadas (IDs 522026544 e 522031050), as rés apresentaram contestação. A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 525564390) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo jurídico com a autora, pois o contrato foi firmado com a UNIMED DE VOLTA REDONDA, cooperativa distinta e autônoma. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando inexistência de responsabilidade e de danos indenizáveis. A UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 525609368) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed e de perda do objeto, sustentando que o procedimento foi autorizado na rede credenciada (Hospital Santo Amaro, com a Dra. Karla Kalil Pimentel), tendo a autora optado voluntariamente pela realização da cirurgia com profissional particular, assumindo o custeio dos honorários médicos. No mérito, defendeu a inexistência de negativa de cobertura e de dano moral, pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 527439959), reiterando os termos da inicial e informando o descumprimento da tutela de urgência. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Central Nacional Unimed As rés sustentam a ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sob o argumento de que o contrato de plano de saúde foi firmado exclusivamente com a UNIMED DE VOLTA REDONDA, cooperativa singular dotada de personalidade jurídica própria e autônoma. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Sistema Unimed é composto por diversas cooperativas que, embora juridicamente autônomas, integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao consumidor sob uma única marca de abrangência nacional, com logotipo comum e intercâmbio operacional entre as cooperativas singulares e a central. A teoria da aparência, consagrada no ordenamento jurídico consumerista, afasta a necessidade de o consumidor distinguir entre as cooperativas do sistema, legitimando passivamente qualquer delas diante da unidade da marca e da promessa de atendimento nacional. A conduta das cooperativas Unimed, de no momento da contratação convencer o consumidor de que se trata de um sistema único com atuação em todo o território nacional, e posteriormente alegar a independência das unidades cooperativadas para eximir-se de responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007379-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER AGRAVADO: THIAGO MELO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s):KAREN KATHERINE MACHADO DOS SANTOS, RAFAELA JAIME BARCELOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA. DUPILUMABE (DUPIXENT). SINUSITE CRÔNICA COM PÓLIPOS NASAIS (RSCcPN) GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CENTRAL NACIONAL UNIMED. SISTEMA UNIMED. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva. A Central Nacional Unimed integra o Sistema Unimed, complexo de cooperativas que se apresentam ao consumidor sob uma única marca de abrangência nacional, com intercâmbio operacional entre as cooperativas singulares e a central, o que caracteriza grupo econômico de fato e atrai a responsabilidade solidária. Precedente vinculante do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.830.942/SP, T3, j. 14/08/2023). Rejeição da preliminar. 2 - Preclusão da matéria. A agravante não interpôs recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 515460655), que determinou solidariamente o fornecimento do medicamento Dupilumabe às rés UNIMED MACEIÓ e UNIMED NACIONAL, deixando operar a preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva naquele momento. 3 - Bloqueio via SISBAJUD. Descumprimento reiterado. O bloqueio judicial do valor de R$171.600,00 nas contas das rés consubstancia medida coercitiva adequada e proporcional diante do reiterado e injustificado descumprimento das ordens judiciais que determinavam o fornecimento do medicamento prescrito, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a salvaguarda do direito fundamental à saúde (arts. 5º e 196 da CF; arts. 536, §1º, e 537, §1º, do CPC). 4 - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado THIAGO MELO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007379-30.2026.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 07/05/2026 )" Portanto, caracterizado o grupo econômico de fato e a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed. Da Perda do Objeto A UNIMED DE VOLTA REDONDA sustenta a perda superveniente do objeto da ação, alegando que o procedimento cirúrgico foi autorizado na rede credenciada (Hospital Santo Amaro, com a Dra. Karla Kalil Pimentel), tendo a autora optado voluntariamente pela realização da cirurgia com profissional particular. A preliminar não merece prosperar. O cumprimento da tutela de urgência deferida, ou a autorização posterior do procedimento pela operadora, não conduz à perda superveniente do objeto da ação, vez que se trata de decisão precária, havendo a necessidade de sua confirmação definitiva, ou não, por meio de julgamento do mérito. A existência de pretensão resistida e a discussão sobre a abusividade da conduta da operadora, inclusive quanto à transferência do ônus dos honorários médicos à consumidora, demandam o enfrentamento do mérito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-21.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ISMENIA MACHADO MATEUS e outros (2) Advogado(s): MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s):PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA IV PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO. CUMPRIMENTO. AÇÃO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. DESCONSTITUIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO. IMPOSIÇÃO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. I - O cumprimento da tutela de urgência deferida, com a realização do procedimento cirúrgico reivindicado, não conduz à perda superveniente do objeto da ação, vez que se trata de decisão precária, havendo a necessidade da sua confirmação definitiva, ou não, por meio de julgamento do mérito. II - A existência de cobertura contratual para a enfermidade do paciente impõe à seguradora garantir a realização do tratamento indicado pelo médico assistente como o mais adequado e eficaz à moléstia, sendo considerada abusiva a recusa injustificada, que torna inócua a finalidade para a qual o contrato fora entabulado. III - Apresentado relatório médico que prescreve a necessidade de procedimento cirúrgico, com urgência, e constatada a abusividade da recusa, cabível é a condenação solidária da operada e da administradora do plano ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da aflição psicológica e angústia geradas no paciente e familiares. IV - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. V - Evidenciado que a sentença extinguiu equivocadamente o processo, sem resolução do mérito, impõem-se a sua desconstituição e, com base no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Ritos, o julgamento de procedência da ação. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001590-21.2020.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figuram como Apelantes G. M. S., representado por ISMENIA MACHADO MATEUS e OUTRO e como Apelados BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001590-21.2020.8.05.0110,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/03/2024 )" Ademais, a alegação de que a autora optou voluntariamente pelo atendimento particular não se sustenta diante da prova documental que demonstra a inexistência de profissional habilitado na rede credenciada no momento da urgência, bem como a imposição de termo de responsabilidade pelo pagamento de honorários médicos como condição para a realização do procedimento. Portanto, REJEITO a preliminar de perda do objeto. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as rés no de fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Trata-se de relação contratual decorrente da prestação de serviços de assistência à saúde, submetida ao regime protetivo consumerista, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação às operadoras de plano de saúde. A verossimilhança decorre dos documentos médicos acostados aos autos que comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna e a indicação cirúrgica de urgência. A hipossuficiência é manifesta, considerando-se a desigualdade técnica e econômica entre a consumidora pessoa física idosa e as instituições de saúde suplementar de grande porte. DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. Da Obrigação de Fazer - Custeio do Procedimento Cirúrgico A controvérsia central diz respeito à obrigação das rés de custear integralmente o procedimento cirúrgico oncológico prescrito à autora, incluindo os honorários médicos, diante da inexistência de profissional habilitado na rede credenciada no momento da urgência. A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela UNIMED DE VOLTA REDONDA, conforme comprovam os documentos de IDs 519778775 e 519778776, com cobertura ambulatorial e hospitalar. O relatório médico de ID 520810161, emitido pela Dra. Daniela Rios (CRM/BA 24520) em 25/08/2025, atesta o diagnóstico de carcinoma mucinoso de mama direita e a indicação de cirurgia de urgência, alertando para o risco de metástase e a necessidade de brevidade na liberação da autorização. As rés, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência de profissional habilitado na rede credenciada apto a realizar o procedimento prescrito, em razão da inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e da regra geral do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiram satisfatoriamente desse encargo probatório. A documentação acostada aos autos demonstra que, embora as rés tenham indicado posteriormente a Dra. Karla Kalil Pimentel no Hospital Santo Amaro (ID 525609369), tal indicação ocorreu apenas em 22/09/2025, ou seja, mais de um mês após a solicitação inicial do procedimento (01/08/2025, conforme alegado na inicial). Durante todo esse período, a autora permaneceu sem acesso ao tratamento cirúrgico de urgência prescrito, em flagrante violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. No caso dos autos, a demora injustificada na disponibilização de profissional habilitado na rede credenciada, somada à urgência do procedimento oncológico, equipara-se à negativa de cobertura, impondo às rés o dever de custear integralmente o tratamento prescrito, inclusive os honorários médicos do profissional de confiança da autora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002988-59.2025.8.05.0274 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: TADMA BRITO DE MEIRA ADVOGADO: IURI FRANCISCO DIAS CERQUEIRA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados- VIT. DA CONQUISTA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA NECESSITANDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE BIÓPSIA DE FRAGMENTO NA MAMA DIREITA, GUIADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. CONTEXTO QUE EQUIVALE A NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE COBERTURA DOS HONORÁRIOS DO PRESTADOR NÃO CREDENCIADO. CONDUTA PREVISTA NAS RESOLUÇÕES 259, ART. 3º E 268, ART. 4º, § 1º, DA ANS. INTEMPÉRIES EMPRESARIAIS NÃO PODEM PREJUDICAR AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 3.000.00. PATAMAR INSUFICIENTE. MANTIDA A SENTENÇA EM TAL PONTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora comprova ter entrado em contato com o SAC da ré em diversas oportunidades, afirmando, inclusive, que se submeteria a se dirigir a prestador credenciado situado em outro estado, porém, nunca foi disponibilizada rede credenciada para realização do exame de "Biópsia de Fragmento na mama direita, guiada por ressonância magnética". 2. Em sua defesa, a parte ré repete a indicação do IBR Hospital, porém, no evento 1 consta conversa entre a parte autora e preposto da ré, onde a acionante esclarece que o IBR Hospital somente realiza o exame de forma guiada por USG, sendo necessária a realização do exame através de ressonância magnética. Em tal oportunidade a parte autora se manifesta no sentido de já ter entrado em contato com toda a rede credenciada disponibilizada pela ré, porém, nenhum prestador realiza o exame requestado via ressonância magnética. 3. Quanto ao Hospital Mater Dei, o mesmo se localiza em Salvador/BA, ademais, inexistem nos autos qualquer elemento de prova no sentido de comprovar que o exame solicitado é realizado por tal estabelecimento, ônus de prova que incumbia à parte acionada. Ademais, tal prestador não foi informada à parte autora na esfera administrativa, não servindo, portanto, como elemento informativo hábil para conduzir à improcedência da pretensão autoral. 4. Tem-se como negativa de atendimento a conduta da operadora que tomando ciência do descredenciamento em massa de especialistas não toma qualquer providência para substituí-lo ou negociar pagamento de honorários médicos, deixando, inclusive de notificar o consumidor sobre a questão, abandonando-o à sua própria sorte. 5. Na hipótese da Operadora não alcançar sucesso no redimensionamento da rede credenciada, como prevê a Lei nº 9.656/98, art. 17, a Resolução 100, ANS e a Instrução Normativa 15, deve a Operadora cumprir o quanto previsto no art. 4º, § 1º, da Resolução nº. 268 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ou seja: "§ 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes" . 6. A Operadora não está vinculada aos preços da Tabela CBHPM ou mesmo aos valores ajustados em seu contrato empresarial se não tem especialistas previamente credenciados. Quando precisa lançar mão de profissionais fora da rede deve pagar pelo procedimento o preço de mercado. Neste diapasão, resta mantida a sentença no ponto que deferiu a cobertura/custeio do exame integral do exame requestado. [...] O reembolso das despesas efetuadas com tratamento médico e internação em hospital, ambos não abrangidos pelo contrato de plano de saúde estabelecido entre a empresa cooperativa de trabalho médico e o consumidor, pode ser admitido tão-somente em hipóteses especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.). [...]. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002988-59.2025.8.05.0274,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/07/2025 )" A conduta das rés, ao condicionar a realização do procedimento à assinatura de termo que transfere à segurada o pagamento de honorários médicos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando vantagem excessiva e transferência indevida de ônus ao consumidor vulnerável. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe às operadoras de plano de saúde o dever de garantir o tratamento adequado e tempestivo ao beneficiário, não podendo a ausência de profissional credenciado na rede ser utilizada como justificativa para negar ou dificultar o acesso ao tratamento prescrito. Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, condenando as rés, solidariamente, ao custeio integral do procedimento cirúrgico oncológico prescrito à autora, incluindo todos os materiais cirúrgicos, medicamentos, procedimentos complementares e honorários médicos necessários. Dos Danos Morais A configuração do dano moral in casu é inequívoca. A recusa indevida ou a demora injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento oncológico prescrito ao segurado configura dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. No caso dos autos, a autora, pessoa idosa diagnosticada com carcinoma mucinoso de mama direita, enfrentou verdadeira via crucis para obter a autorização do procedimento cirúrgico de urgência prescrito, tendo sido submetida a sucessivas negativas e à imposição de termo de responsabilidade pelo pagamento de honorários médicos como condição para a realização da cirurgia. A demora de mais de um mês na disponibilização de profissional habilitado na rede credenciada, período em que a autora permaneceu sem acesso ao tratamento necessário, colocou em risco sua saúde e agravou seu estado emocional, já comprometido pela gravidade da doença e pelo risco iminente de metástase. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170941-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: ALANA CAVALCANTE GONCALVES Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ATRASO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por Alana Cavalcante Gonçalves. A autora, beneficiária de plano de saúde da ré e diagnosticada com câncer em estado de metástase, teve negada a autorização para novo ciclo quimioterápico, sem justificativa ou aviso prévio, o que ocasionou interrupção e atraso na continuidade do referido tratamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela negativa de autorização de tratamento oncológico previamente aprovado, e a consequente ocorrência de dano moral decorrente da referida negativa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º. 4. A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que dispensa a necessidade de comprovação de culpa para a reparação dos danos causados. 5. Inexistindo nos autos circunstâncias que afastem a responsabilidade objetiva da acionada, fica caracterizado o dever de indenizar. 6. O atraso no tratamento oncológico colocou em risco a saúde da autora e agravou seu estado emocional, já comprometido pela gravidade da doença, configurando a ocorrência de danos morais. 7. O montante indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, mas proporcional e adequado à demanda, estando ainda em consonância com os parâmetros desta Corte de Justiça, não merecendo qualquer redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo plano de plano de saúde configura dano moral, dada a gravidade da doença e o risco à saúde do beneficiário, sendo objetiva a responsabilidade da operadora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2030294/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8170941-57.2022.8.05.0001 , em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelada ALANA CAVALCANTE GONÇALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8170941-57.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2024 )" A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a gravidade da conduta das rés, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função punitiva e pedagógica da indenização. Ponderando todos esses elementos e observando a necessidade de que a indenização cumpra as funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor pleiteado pela autora que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 520827229) e CONDENAR as rés, solidariamente, ao custeio integral do procedimento cirúrgico oncológico prescrito à autora (quadrantectomia direita, linfadenectomia axilar direita, reconstrução mamária bilateral e reconstrução do complexo aréolo-mamilar bilateral), incluindo todos os materiais cirúrgicos, medicamentos, procedimentos complementares e honorários médicos necessários, junto ao profissional e estabelecimento de saúde indicados pela autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de julho de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular