Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos fundamentos jurídicos acima colacionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de medicamentos e TFD), em virtude do falecimento da autora e a consequente perda do objeto, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor dos sucessores habilitados, JOÃO DE JESUS OLIVEIRA e ERNANDES DOS ANJOS OLIVEIRA. Sobre este montante, no período compreendido entre o evento danoso e o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da EC 113/2021; a partir de 10/09/2025, considerando a alteração promovida pela EC 136/2025, os juros de mora voltam a ser calculados pelo índice da caderneta de poupança e a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA-E. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando que a extinção da obrigação de fazer decorreu de fato superveniente (óbito), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a serem destinados à Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Município e o Estado são isentos do pagamento de custas processuais, por força de lei. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502948-06.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ELIENE DOS ANJOS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): SENTENÇA ELIENE DOS ANJOS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Conforme narrado na petição inicial (ID 127188689), a autora era portadora de Leucemia Linfoide Aguda Pré-B de alto risco (CID 10: C91.0). Em virtude de complicações, como Trombose Venosa Profunda, necessitava do fornecimento contínuo de medicamentos essenciais, destacando-se a Enoxaparina 40mg, além de auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TFD), uma vez que não possuía recursos financeiros para custear o tratamento. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em 12/06/2014 (ID 127188695), determinando que os réus fornecessem os medicamentos prescritos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O Município de Vitória da Conquista apresentou contestação (ID 127188887), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a medicação pleiteada não integrava a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e seria de responsabilidade do Estado ou da União. No mérito, alegou limitações orçamentárias e a necessidade de observância das políticas públicas do SUS. O Estado da Bahia também contestou (ID 127188886), alegando que a Enoxaparina Sódica não fazia parte do elenco de medicamentos do componente especializado ou básico. Sustentou a responsabilidade do município e a impossibilidade de interferência do Judiciário no planejamento orçamentário estatal. No curso do processo, em 03/03/2016, sobreveio a notícia do falecimento da autora (ID 127188924). Em decorrência do óbito, os herdeiros habilitados, JOÃO DE JESUS OLIVEIRA (cônjuge) e ERNANDES DOS ANJOS OLIVEIRA (filho), pleitearam a sucessão processual para prosseguimento quanto ao pedido indenizatório (ID 127188923). A habilitação dos herdeiros foi deferida por este Juízo (ID 427415605). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Município informado não possuir mais provas a produzir (ID 442655793), enquanto os sucessores da autora pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 262508812). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante do falecimento da parte autora. O falecimento da autora, comprovado pela certidão de óbito de ID 127188924, gera a extinção do direito quanto ao pedido de fornecimento de medicamentos e Tratamento Fora de Domicílio. Trata-se de obrigação de fazer de natureza personalíssima, cuja prestação é intransmissível aos herdeiros. Dessa forma, com a morte do titular do direito à saúde, ocorre a perda superveniente do interesse processual especificamente em relação aos pedidos de natureza mandamental. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Diferente do que ocorre com a obrigação de fazer, o pleito indenizatório por danos morais possui natureza patrimonial após o seu ajuizamento, sendo perfeitamente transmissível aos sucessores da falecida. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 943 do Código Civil, estabelece que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 642, reafirma que os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir com a ação indenizatória por danos morais em virtude do falecimento do autor no curso da lide. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus não prosperam. A saúde é um direito fundamental garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado a promoção de políticas que garantam o acesso universal e igualitário às ações de recuperação da saúde. O Sistema Único de Saúde (SUS) é regido pelo princípio da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. Desse modo, o cidadão pode demandar qualquer um dos entes federativos para a obtenção de tratamento médico ou fármacos indispensáveis, independentemente de divisões administrativas internas de competência. Nesse sentido e o Tema 793 do STF, onde foi firmada a seguinte Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No mérito, restou evidenciada a falha na prestação do serviço público de saúde. A autora, diagnosticada com uma doença oncológica agressiva, apresentou relatórios médicos contundentes (ID 127188690, fls. 2) que demonstravam a urgência e a indispensabilidade da medicação Enoxaparina 40mg para evitar desfechos clínicos graves e risco de morte. Não obstante a clareza técnica dos laudos médicos, as respostas administrativas do Estado da Bahia (ID 127188690, fls. 6) e do Município de Vitória da Conquista (ID 127188690, fls. 5) foram negativas, pautando-se exclusivamente na ausência do fármaco em listas pré-definidas. A negativa de fornecimento de medicação essencial a paciente em estado crítico extrapola o mero dissabor cotidiano. Tal conduta administrativa viola o princípio da dignidade da pessoa humana e submete o paciente a um estado de angústia, desamparo e sofrimento psicológico injustificável. A resistência dos réus em cumprir o dever constitucional de assistência à saúde, mesmo diante de decisão judicial liminar (ID 127188695), reforça a caracterização do dano moral. O sofrimento experimentado pela falecida, ao ver sua vida ameaçada pela inércia estatal, é passível de compensação pecuniária que agora se reverte em favor de seus herdeiros. Para a fixação do valor indenizatório, considero a gravidade da doença, a hipossuficiência da autora, a importância vital do medicamento negado e a capacidade econômica dos entes públicos. Diante disso, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento nos fundamentos jurídicos acima colacionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de medicamentos e TFD), em virtude do falecimento da autora e a consequente perda do objeto, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor dos sucessores habilitados, JOÃO DE JESUS OLIVEIRA e ERNANDES DOS ANJOS OLIVEIRA. Sobre este montante, no período compreendido entre o evento danoso e o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da EC 113/2021; a partir de 10/09/2025, considerando a alteração promovida pela EC 136/2025, os juros de mora voltam a ser calculados pelo índice da caderneta de poupança e a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA-E. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando que a extinção da obrigação de fazer decorreu de fato superveniente (óbito), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a serem destinados à Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Município e o Estado são isentos do pagamento de custas processuais, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito