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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8055417-70.2026.8.05.0001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
8055417-70.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a inadequação da via eleita e a incompatibilidade de ritos na cumulação de pedidos apresentada na emenda à inicial (ID 553087608), pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais já recolhidas pela parte Exequente (ID 565747179 e 565747180). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização da relação processual. P.I.C. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema PJe. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8055417-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: IBPC PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA Advogado(s): SAMUEL SALGADO SOARES registrado(a) civilmente como SAMUEL SALGADO SOARES (OAB:BA16559) EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. IBPC PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A., também qualificada. Sustenta a Exequente ser credora da importância originária de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), consubstanciada no Instrumento Particular de Pedido de Fornecimento de Materiais nº 0044988/2023 e na Nota Fiscal nº 18.626, devidamente entregue e aceita pelo preposto da Executada em 29/06/2023. Aduz que, embora tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, a Executada deixou de adimplir a segunda parcela do ajuste, vencida em 28/07/2023. Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 161.879,04 (cento e sessenta e um mil oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), fundamentando o montante na aplicação de multa contratual diária de 1% (um por cento), conforme Cláusula 9.2 do pacto. Este Juízo, por meio do despacho de ID 551087348, observou a flagrante desproporcionalidade entre o crédito principal e o valor executado, determinando a emenda à inicial para adequação do cálculo da dívida e do valor da causa, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte Exequente apresentou petição de emenda no ID 553087608) Em sua manifestação, reduziu o valor pretendido a título de crédito principal atualizado para R$ 18.064,85 (dezoito mil sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 553094661. Todavia, de forma inovadora e incompatível com o rito executivo, a Exequente inseriu pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o argumento de que a inadimplência e a postura da Executada violaram sua honra objetiva empresarial. Requereu, ao final, a fixação do valor da causa em R$ 18.064,85, embora o conteúdo econômico pretendido (crédito + danos morais) totalizasse montante superior. É o breve relatório. DECIDO. O processo de execução é regido por princípios rigorosos, dentre os quais se destaca o da tipicidade do título executivo e o da máxima utilidade da execução. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso em apreço, verifica-se que a parte Exequente, ao ser instada a adequar sua pretensão executória, optou por transmudar a natureza do procedimento. Ao cumular um pedido de execução de quantia certa (baseado em título extrajudicial) com um pedido de condenação por danos morais (ID 553087608), a parte incorreu em erro inescusável quanto à adequação da via eleita. O pedido de indenização por danos morais carece, por natureza, dos atributos de liquidez e certeza. A configuração do dano moral, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, exige a demonstração de lesão à honra objetiva, o que demanda cognição ampla, contraditório técnico e arbitramento judicial. Tal pretensão é própria do processo de conhecimento, sendo absolutamente incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, onde não há fase de julgamento para a constituição do direito, mas apenas atos de expropriação para a satisfação de um direito já certificado pelo título. A inadequação é manifesta. O rito executivo pressupõe a existência de um título pronto para ser satisfeito. Pretender que este Juízo, em sede de execução, arbitre indenização por danos morais subverte a sistemática processual civil. O art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, veda a cumulação de pedidos quando o tipo de procedimento for diverso para cada um deles, salvo se o autor optar pelo procedimento comum (§ 2º do mesmo artigo). No entanto, a parte autora insiste no rito executivo, pleiteando inclusive a expedição de mandado de citação para pagamento em 3 dias (art. 829, CPC). Ademais, a emenda apresentada não sanou a irregularidade do valor da causa de forma técnica. Ao pedir a condenação em R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 18.064,85 a título de execução de título, o valor da causa deveria corresponder à soma desses pedidos (art. 292, VI, CPC), o que não foi observado. Ainda que este Juízo tenha oportunizado a emenda (ID 551087348), a parte Exequente desvirtuou a determinação judicial. Em vez de limitar-se a adequar o cálculo aritmético do título extrajudicial que instrui a inicial, introduziu lide nova, de natureza indenizatória e cognitiva, que demanda instrução processual inexistente no rito de execução. A falta de interesse processual, sob o binômio necessidade-adequação, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando que a petição inicial e sua emenda apresentam pedidos juridicamente incompatíveis com o rito especial da execução, e que a inclusão de pedido indenizatório retira do feito a liquidez e a certeza necessárias para o prosseguimento da via executiva, a extinção é medida que se impõe por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por falta de interesse de agir (adequação). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a inadequação da via eleita e a incompatibilidade de ritos na cumulação de pedidos apresentada na emenda à inicial (ID 553087608), pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais já recolhidas pela parte Exequente (ID 565747179 e 565747180). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização da relação processual. P.I.C. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema PJe. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito