Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006236-47.2025.4.05.8202 AUTOR: J. D. S. M. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, com suas sucessivas alterações legislativas, disciplina acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, com o seguinte teor: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Na hipótese dos presentes autos, a parte autora é menor de idade, possuindo 11 anos, foi portadora de CID F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada e CID F90.0 - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Realizada perícia médica judicial (id. 178841481), o expert designado por este Juízo concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária. Em suas considerações, o perito ressaltou que os elementos disponíveis demonstram quadro clínico compatível com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, tipo predominantemente desatento, e transtorno de ansiedade generalizada, em acompanhamento especializado e sob tratamento. As referidas condições apresentam evolução crônica, porém com possibilidade de adequado controle clínico mediante seguimento terapêutico regular, não sendo, por si sós, suficientes para caracterizar comprometimento funcional relevante. Ao exame pericial, não foram evidenciadas alterações objetivas capazes de demonstrar prejuízo significativo das funções cognitivas, da autonomia, da capacidade de interação social ou do desempenho das atividades habituais que configurem restrição funcional importante. Dessa forma, à luz dos elementos disponíveis, não se caracteriza impedimento de longo prazo nem incapacidade decorrente das condições apresentadas. Nas palavras do perito: "SÚMULA PSICOPATOLÓGICA Periciada abordável, com fisionomia móvel, com expressão facial impassiva, aparência cuidada, vestes adequadas. Faz contato visual, com boa interação com examinadora. Humor ansioso. Atitude inquieta, hiperatividade, impulsividade, inquietação motora, desobediente, com tolerância á frustação, sem noção de perigo. Dificuldades em esperar sua vez. Linguagem preservada, sem alterações formais." A parte autora, então, apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 181893834), alegando erro na conclusão pericial e análise superficial do caso, requerendo a realização de uma perícia social. A constatação da existência de enfermidades não caracteriza, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, visto que, conforme os preceitos legais, a limitação deve ser consideravelmente prejudicial à participação do beneficiário em sociedade. No caso concreto, o laudo pericial judicial, em consonância com a avaliação médico-pericial realizada na esfera administrativa, concluiu pela estabilização do quadro clínico do demandante, sem evidências de limitações significativas. Assim, constatou-se que o autor preserva capacidade física e mental suficiente para o desempenho de suas atividades habituais, não havendo elementos técnicos que justifiquem conclusão diversa. Frise-se que o fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença/sequela da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborativas por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos, pois a autora é menor de idade e não ficou comprovada a condição de impedimento total nem a necessidade de acompanhamento permanente de um dos pais, a impedir que estes possam exercer atividade remunerada. Ressalte-se ainda que não há como se esquecer que os responsáveis legais possuem a obrigação constitucional expressa de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF). Com efeito, o escopo da norma fundamental foi beneficiar aquelas pessoas impossibilitadas de se manter e de sobreviver de forma autônoma. Sabe-se que a realidade sócio-econômica do país é por demais severa para grande contingente de brasileiros. Tal fato, contudo, não gera a possibilidade de se conceder o benefício quando não está evidente o impedimento que acarrete comprometimento financeiro ou ocupacional dos membros do núcleo familiar. O sistema protetivo assistencial se consubstancia sem a existência de contribuição dos seus beneficiários. Nesse diapasão, o segmento assistencial não pode ser alargado de modo inconsequente, sob pena de comprometer a sua própria manutenção. Nesse sentido: "Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial ao deficiente físico, nascido em 18 de março de 1997, f. 09, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (f. 09). 1. A demandante, à data do pleito administrativo (março de 2010), ainda era considerada menor impúbere (13 anos), de modo a não se avaliar sua capacidade laborativa, mas, sim, o prognóstico de ela ser, na fase produtiva, conforme dispõe o art. 7º, inc. XXXIII, da CF/88, capaz de desempenhar alguma atividade remunerada, a teor do previsto no art. 4º, do Decreto 6.214/07, que regula, especificamente, o benefício de prestação continuada. 2. A perícia judicial confirmou ser a demandante portadora de deficiência física congênita (escoliose), da qual resulta a restrição a atividades que exijam sobrecarga, concluindo que o prognóstico é de desenvolvimento normal, f. 52-v. 3. Ademais, consoante o laudo social, foi informado que a autora cursa o ensino médio, o que sinaliza a real chance de profissionalização para trabalho compatível com suas limitações de saúde, f. 62v. 4. Assim, não atendido o requisito da incapacidade plena da requerente, inviável o deferimento do benefício assistencial, o que torna irrelevante a aferição da miserabilidade. 5. Procede, pois, a irresignação recursal. Precedente desta Turma: AC 580.740-CE, des. Alcides Saldanha, convocado, julgado em 14 de julho de 2015. 6. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido. (PROCESSO: 00040548120154059999, APELREEX33126/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/07/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2016 - Página 62) Ademais, não foram constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. Acrescente-se que "na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido, pois a autora, de acordo com a perícia médica judicial, não apresenta impedimento de longo prazo que acarrete excepcionalidade a justificar a concessão do benefício em tela. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal