Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela anteriormente concedida às fls. 59/61 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para DECRETAR a interdição de G. G., declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos de natureza negocial e patrimonial, nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil; e nomeio R. de S. G., seu filho, ora autor, como curador definitivo, dispensada a prestação de caução, por não vislumbrar a necessidade da medida. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida ao autor, que se estende ao requerido. Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Arbitro honorários para os advogados indicados para defender os interesses das partes, tudo de acordo com os termos/valores do respectivo convênio. Expeçam-se as certidões de honorários. Expeça-se o termo de curatela definitivo e mandado para registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos dos artigos 29, inciso V e 92, ambos da Lei 6.015/73 e proceda-se às publicações editalícias, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.