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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002941-44.2026.4.05.8306

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002941-44.2026.4.05.8306
Inteiro teor

Ementa

25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002941-44.2026.4.05.8306 AUTOR: LUIS DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas não apuradas através de planilha de cálculo na proposta de acordo, remeta-se à contadoria para elaboração da referida planilha. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002941-44.2026.4.05.8306 AUTOR: LUIS DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas não apuradas através de planilha de cálculo na proposta de acordo, remeta-se à contadoria para elaboração da referida planilha. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)