Ementa
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), EMERSON CLAYTON AMARO (OAB 456330/SP)