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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005220-03.2026.4.05.8306

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0005220-03.2026.4.05.8306
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma estatuída no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005220-03.2026.4.05.8306 AUTOR: SANDRO PESSOA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 ADVOGADO do(a) AUTOR: PERLA HARIADNY SOUZA FERREIRA - PE64309 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora apresentou pedido de desistência. Decido. Em sede de Juizado Especial Federal, o instituto da desistência tem um tratamento diverso daquele preconizado pelo CPC (art. 485, § 4º). Confira-se o teor do enunciado n. 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Assim, o requerente pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, pois prejuízo nenhum advém para o réu, tendo em vista que, mesmo vitorioso, não poderia postular honorários da parte adversa, consoante dispõe a Lei n. 9.099/95 (art. 54). Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma estatuída no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)