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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Reclamação Pré-processual 0050491-87.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0050491-87.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

entro de Conciliação do Recife RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 0050491-87.2025.4.05.8300 RECLAMANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 RECLAMADO: ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO SENTENÇA Trata-se de reclamação pré-processual ajuizada pela OAB com o intuito de cobrar anuidades por meio da via conciliatória. O reclamante apresentou petição requerendo a desistência da presente demanda por não ter mais interesse na conciliação. Nesse sentido, homologo o pedido de desistência formulado pela OAB e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 775 do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Ambiente do Centro de Conciliação do Recife RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 0050491-87.2025.4.05.8300 RECLAMANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 RECLAMADO: ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO SENTENÇA Trata-se de reclamação pré-processual ajuizada pela OAB com o intuito de cobrar anuidades por meio da via conciliatória. O reclamante apresentou petição requerendo a desistência da presente demanda por não ter mais interesse na conciliação. Nesse sentido, homologo o pedido de desistência formulado pela OAB e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 775 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se.