Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000949-55.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CERQUEIRA MAIA Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825), FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Inicialmente, passo à análise do pedido de produção de prova em audiência de instrução efetuada pelo Município requerido, ressaltando que, por não caber, em regra, o manejo de agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais, inexiste qualquer prejuízo à parte que poderá impugnar o indeferimento da prova em audiência no bojo da própria sentença, consoante art. 4º da Lei 12.153/2009 e Enunciado 15 do FONAJE. Com efeito, não obstante a justificativa apresentada de que a citada prova seria essencial para provar que 15 (quinze) dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias seriam, em verdade, recesso escolar, ficando a parte autora à disposição da Secretaria de Educação, tem-se que a análise de tal situação é eminentemente documental, uma vez que a questão precisa estar delimitada na legislação municipal, não se tratando de mera praxe do Município. Ressalte-se, outrossim, que em outras demandas idênticas a esta e já julgadas por este Juízo, o próprio Município demandado tinha indicado não possuir o interesse na dilação probatória, sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para tanto, o que corrobora o aqui decidido. Por esta razão, a produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde do feito, razão pela qual INDEFIRO o pleito, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental, os elementos probatórios já carreados mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município requerido arguiu a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Na espécie, a pretensão autoral decorre de prestações de trato sucessivo e, por isso, deve-se aplicar o disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Dessa forma, a parte autora não busca simplesmente o pagamento de parcelas vencidas, mas sim o reconhecimento do direito ao pagamento do terço de férias sobre todo o período que alega fazer jus (45 dias estabelecidos em Lei Municipal), com efeitos prospectivos, além do pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição. Portanto, tratando-se de prestações sucessivas é certo que a prescrição da pretensão não atinge o fundo de direito, mas tão somente as verbas vencidas nos cinco anos anteriores à data da distribuição do feito, porque este é o prazo prescricional aplicável. Assim, a pretensão autoral deve ser analisada meritoriamente, sendo atingida pela prescrição quinquenal apenas eventual pagamento de parcelas retroativas decorrentes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, as quais, frise-se, não foram sequer requeridas pela parte requerente, que se limitou a pedir a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, a título de atrasados, dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da propositura da presente ação. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de mérito alegada. DO MÉRITO Inicialmente, convém pontuar que resta como incontroverso: (i) o vínculo estatutário da parte autora como professora em regência de classe; e (ii) o pagamento do terço de férias calculado sobre 30 (trinta) dias. A controvérsia cinge-se, portanto, em definir qual a base de cálculo deve ser utilizada para o adicional de um terço de férias, isto é, se deve incidir sobre 30 dias (tese do Município) ou sobre 45 dias (tese da parte requerente). Com efeito, a respeito do adicional de um terço de férias, assim estabelece a Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, no âmbito Municipal de Sapeaçu, a Lei Municipal nº 436/2008, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Sapeaçu, estabelece: Art. 42 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos, quando em exercício das atribuições especifica do seu cargo, em função de docência ou em funções de Coordenador Pedagógico, em unidade de ensino, fazem jus nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Educação, anualmente, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais. § 1° - Os servidores referidos no "caput deste artigo gozarão, anualmente no mínimo 30 (trinta) dias consecutivas de férias no final do ano letivo 15 (quinze) dias no recesso Junino ou meio do ano. §2° - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município, nomeada para cargo em comissão ou designado para função de confiança, o Servidor integrante de carreia do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente. Art. 44 - Além das férias, o Servidor integrante da carreia do Magistério lotado em unidade de ensino, em efetiva regência de classe ou função de Coordenador Pedagógico, permanecerá em recesso de, no mínimo de 15 (quinze) dias no meio do ano ou recesso junino, fixado pelo calendário escolar, dispensados de suas atribuições. Art. 61 - Os ocupantes de cargos do grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas preferencialmente 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1° semestre escolar. Art. 64 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Sistema Municipal de Ensino, por ocasião das férias um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. À luz do normativo aplicável ao caso concreto, conclui-se que o terço de férias deve incidir sobre a remuneração relativa a TODO o período de férias gozado pelo trabalhador/servidor pelos seguintes motivos. A uma porque restrições a direito remuneratório reclamam previsão legal expressa e inequívoca, à luz da legalidade estrita (art. 37 da CRFB/88) e, nesse ínterim, percebe-se que a Lei Municipal nº 436/2008 não contém cláusula que limite a base do adicional a 30 (trinta) dias de remuneração. A duas em razão de a regra específica sobre o parcelamento (art. 61) tratar os 15 (quinze) dias do meio do ano como a segunda etapa das próprias "férias anuais", e não como instituto autônomo. A três em virtude de a denominação "recesso" nos arts. 42, §1º, e 44 descrever o fracionamento e o escalonamento do período de descanso - sua organização no calendário escolar -, sem desnaturar a essência de férias do interregno, sob pena de subverter o próprio caput do art. 42 e o art. 61. A quatro porque o art. 64 remete expressamente o cálculo do adicional à Constituição Federal, atraindo, assim, a tese do Tema 1.241/STF. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no julgamento do RE 1.400.787/CE (Tema 1.241 da Repercussão Geral, Rel. Min. Presidente, j. 15/12/2022, DJe 03/03/2023), com a fixação da seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. STF. Plenário. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.241) (Info 1080). Os julgados trazidos na contestação não socorrem ao requerido, uma vez que, no AgRg no RMS 48.463/MS, o desfecho desfavorável ao servidor decorreu de cláusula expressa da Lei Estadual nº 1.102/90 (art. 120, §1º) do Mato Grosso do Sul, segundo a qual o adicional "incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário possa gozar de férias em período superior" - limitação esta que não existe na Lei Municipal nº 436/2008. Já no RMS 43.249/SC, a Lei Estadual nº 6.844/86 de Santa Cantarina definia expressamente o período excedente como recesso, o que também não existe na Lei Municipal nº 436/2008. Em ambos os precedentes havia previsão normativa restritiva expressa, ausente no caso concreto. Por conseguinte, à luz da legislação municipal de Sapeaçu, imperioso reconhecer o direito da parte autora ao terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o Município responder pelas diferenças não prescritas e pela implementação do cálculo correto. Ainda referente à matéria, não se pode olvidar que a apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada para momento posterior à implementação do contraditório, o que já ocorreu. Assim, resolve-se agora à luz do mérito. Presentes a tese firmada em repercussão geral e a prova documental do direito, DEFIRO a tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) quanto à obrigação de fazer de natureza prospectiva, com eficácia imediata e independentemente do trânsito em julgado (art. 497 do CPC), para determinar que o Município passe a calcular e pagar o terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do primeiro período de gozo/indenização de férias subsequente à intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada ano de descumprimento, sem prejuízo de medidas executivas cabíveis. Quanto às parcelas pretéritas, de outro lado, descabe execução ou pagamento imediato, seja porque medida tal esgotaria o objeto pecuniário da lide (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92), seja porque a satisfação de quantia contra a Fazenda Pública subordina-se ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório (art. 13 da Lei nº 12.153/09 e art. 100 da CF), exigível apenas após o trânsito em julgado. Por fim, a parte autora também pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a supressão de verba alimentar lhe causou abalo psicológico e indignação. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem, causando dor, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade do cotidiano. O simples descumprimento de obrigação pecuniária ou a divergência na interpretação de normas estatutárias pela Administração Pública, embora causem aborrecimentos e contratempos, não geram, por si sós, o dever de indenizar. No caso em análise, a despeito do reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias, não há nos autos comprovação de que a conduta do Município tenha resultado em situação vexatória, humilhação pública ou ofensa direta à dignidade da parte autora. Trata-se de controvérsia de natureza estritamente patrimonial, resolvida na esfera judicial com a recomposição das perdas financeiras e a incidência dos encargos legais de mora. Dessa forma, ausente a comprovação de efetiva lesão a atributo da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias calculado sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme os arts. 42, 61 e 64 da Lei Municipal nº 436/2008 e o Tema 1.241/STF; b) CONCEDER a tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), determinando ao Município de Sapeaçu, que passe a calcular e pagar o terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do primeiro período de gozo/indenização de férias subsequente à intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada ano de descumprimento, sem prejuízo de medidas executivas cabíveis; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças retroativas do terço constitucional de férias calculadas sobre os 15 (quinze) dias anuais faltantes de cada período aquisitivo, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente: (i) pelo IPCA-E desde a data do vencimento da obrigação até 08/12/2021, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação válida; (ii) a partir de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21; (iii) a partir de 01/08/2025, pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ressalvado que caso tal atualização represente valor superior à taxa SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da EC 136/2025. A satisfação dar-se-á, após o trânsito em julgado, por RPV ou precatório (art. 13 da Lei nº 12.153/09 e art. 100 da CF); d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Não obstante a iliquidez da sentença, deixo de determinar a remessa necessária em virtude do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, uma vez que a condenação do Município demandado ao pagamento de parcelas não supera o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto na legislação processual. Havendo recurso inominado, certifique-se a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias. Sendo o recurso intempestivo, autos conclusos. Atente a Secretaria que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os prazos para a Fazenda Pública não são contados em dobro, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 12.153/09 e, notadamente, o princípio da especialidade. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e diligências pendentes de cumprimento, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se, observando a prerrogativa da Fazenda Pública (intimação pessoal). Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Sapeaçu/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito