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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000745-80.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1000745-80.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA em face de EDER CLAUDIO BROCHETTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), nos termos do laudo pericial produzido nos autos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1000745-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA em face de EDER CLAUDIO BROCHETTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), nos termos do laudo pericial produzido nos autos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.