Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009024-93.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Elenor Tintel Castro Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória proposta por Elenor Tintel Castro em face do Estado da Bahia, devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a dezesseis períodos de férias não gozadas na atividade, referentes aos exercícios de 1966 a 1975, 1977 a 1979, 1982, 1990 e 1991. Sustenta o autor, em síntese, que é oficial da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, durante o período em que esteve no serviço ativo, deixou de usufruir as férias mencionadas em decorrência de imperiosa necessidade do serviço. Afirma que, embora tenha postulado administrativamente o ressarcimento dos períodos de descanso, não obteve resposta da instituição militar, restando-lhe buscar a tutela jurisdicional para receber a indenização calculada com base no soldo de Capitão PM, acrescida do terço constitucional e em dobro Instruiu a inicial com certidão e mapa de tempo de serviço, além de parecer da Procuradoria Geral do Estado . O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 99378007). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 99378002). Suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o prazo de cinco anos começou a fluir a partir de cada período aquisitivo ou, no limite, a partir da transferência do autor para a inatividade, ocorrida em 1996. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumulação de critérios ressarcitórios, asseverando que o autor usufruiu da contagem em dobro dos referidos períodos de férias para fins de sua aposentadoria, o que obsta a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa. Impugnou o cálculo sobre o posto de Capitão PM e a pretensão de recebimento em dobro e do terço constitucional. O autor apresentou réplica refutando a prejudicial de prescrição, sob a alegação de que o requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional (ID 99378005). Sobreveio sentença extinguindo o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 99378007). Interposto recurso de apelação pelo autor (ID 99378374), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oficiado o Comando Geral da Polícia Militar a fim de prestar informações sobre a existência e o teor do requerimento administrativo formulado pelo autor (ID 99378376). Com o retorno dos autos a este juízo, foram expedidos os ofícios necessários (IDs 99378392, 99378397, 99378399). O Comando Geral da Polícia Militar e a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia apresentaram manifestação e documentos (IDs 99378399 e 99378400), trazendo aos autos a cópia do requerimento administrativo protocolado pelo autor em 15/08/1996 (ID 99378400) e o extrato do Sistema Integrado de Recursos Humanos (SIRH), o qual registrou o indeferimento definitivo do pleito em 16/05/2002, com base em parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID 99378400). As partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados (ID 99378403), contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 476305067). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Estado da Bahia arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em 06/02/1996 (ID 99378002) e a presente demanda foi ajuizada apenas em 19/01/2007, superando o prazo de cinco anos previsto na legislação de regência. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização por férias não gozadas coincide com a data da passagem do servidor para a inatividade, momento em que se torna inviável o gozo do benefício e nasce a pretensão indenizatória (actio nata). Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por férias não usufruídas na atividade é o ato de aposentadoria do servidor público. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; REsp n. 1.833.851/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019. 2. Hipótese em que a suspensão do gozo das férias da parte autora, pela Administração, não importou em negativa ao referido direito, motivo pelo qual o prazo prescricional iniciou-se apenas com a reforma da policial militar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.218.070/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Ocorre que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a reclamação administrativa suspende o curso do prazo prescricional até a decisão final da Administração Pública. No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 06/02/1996. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se nessa data e correu até 15/08/1996, data em que o autor protocolou o requerimento administrativo pleiteando a indenização das férias, resultando no transcurso de 6 meses e 9 dias do prazo prescricional. A partir do protocolo administrativo, o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso por força de lei, voltando a correr somente com a decisão definitiva de indeferimento proferida pela Administração Pública, a qual ocorreu em 16/05/2002. Dessa forma, a partir de 16/05/2002, o prazo prescricional voltou a fluir pelo saldo restante de 4 anos, 5 meses e 21 dias. Por conseguinte, o termo final para o ajuizamento da ação judicial ocorreu em 07/11/2006 (16/05/2002 acrescido de 4 anos, 5 meses e 21 dias). Ainda que se adotasse a tese de interrupção do prazo com o reinício pela metade a contar do ato que a interrompeu, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, o prazo de dois anos e meio findaria em 16/11/2004 (dois anos e meio após 16/05/2002). Como a presente demanda foi proposta somente em 19/01/2007, constata-se que a pretensão autoral foi integralmente atingida pela prescrição quinquenal, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito. Nesse sentido, confirma o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a incidência da suspensão do prazo e os limites temporais decorrentes do processo administrativo: O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para a conversão de licenças e férias em pecúnia, voltando a correr o prazo após a decisão final do ente público. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003206-45.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA Advogado(s):ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal aposentado em face do Município visando ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria referentes aos períodos aquisitivos de 2010/2015 e 2015/2020. 2. O Município interpôs apelação alegando prescrição quinquenal da pretensão indenizatória e inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de que a Administração agiu dentro da legalidade ao indeferir a conversão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; (ii) verificar se o servidor aposentado faz jus à indenização correspondente; e (iii) estabelecer a base de cálculo e os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 516 (REsp 1.254.456/PE) segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos tem início na data da aposentadoria do servidor, momento em que se torna inviável o gozo do benefício. 5. No caso, o servidor aposentou-se em outubro de 2020 e ajuizou a ação dentro do quinquênio legal, inexistindo prescrição. Outrossim, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o trâmite de processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional até decisão final. 6. No mérito, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E até 03/12/2021 e a partir de então, a taxa SELIC conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e orientação do STJ (AgInt no REsp 1.727.063/SC). 8. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor; a indenização deve ser calculada sobre a última remuneração percebida, com correção monetária pelo IPCA-E até 03/12/2021 e pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, AgInt no REsp 1.727.063/SC; TJ-BA, RN nº 8077634-83.2021.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 0503436-17.2018.8.05.0113; TJ-BA, MS nº 8043656-21.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação n. 8003206-45.2023.8.05.0039, apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e apelado PAULO CEZAR GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003206-45.2023.8.05.0039,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 10/03/2026 ) II.2 Do Mérito: Impossibilidade de Duplo Ressarcimento e Ausência de Amparo Legal para Pagamento em Dobro Ainda que superada a prejudicial de prescrição, a pretensão autoral não encontra amparo jurídico no mérito, revelando-se manifestamente improcedente. O autor postula a conversão em pecúnia de dezesseis períodos de férias não gozadas na atividade. Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra que esses exatos períodos de férias foram computados em dobro para fins de sua transferência para a reserva remunerada. De fato, a Certidão e Mapa de Tempo de Serviço expedida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar atesta expressamente o cômputo pelo dobro de 16 meses de férias não gozadas, totalizando 32 meses de acréscimo temporal para a inativação do servidor, relativos aos exercícios de 1966, 1967, 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1977, 1978, 1979, 1982, 1990 e 1991 (fl. 9). O Parecer nº 74.193 da Procuradoria Geral do Estado também confirma que o cômputo em dobro de tais períodos foi considerado no cálculo do tempo de serviço do autor para assegurar a sua transferência para a inatividade com proventos calculados sobre o soldo do posto superior de Primeiro Tenente PM, com as vantagens financeiras decorrentes. O ordenamento jurídico veda a cumulação de dois mecanismos de compensação para o mesmo período de férias não gozadas. Se o servidor obteve o benefício do cômputo em dobro do tempo de serviço para fins de inativação, auferindo vantagens no cálculo de seus proventos e antecipando sua aposentadoria, a concessão de indenização pecuniária sobre as mesmas férias configuraria inaceitável bis in idem e enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao vedar a conversão em pecúnia de férias ou licenças que já foram computadas em dobro para a aposentadoria do servidor: É inviável a conversão em pecúnia de férias não gozadas quando estas já foram computadas em dobro para fins de aposentadoria do servidor público. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é possível a conversão em pecúnia de férias não gozadas desde que não contadas em dobro, quando da aposentadoria do servidor. 3. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que "consta às fls. 28,49 e 51 a comprovação de que as férias dos anos supra foram contadas em dobro para fins de aposentadoria" (fl. 200), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 947.754/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior rechaça o duplo benefício financeiro decorrente do mesmo fato gerador: A cumulação da contagem em dobro com a indenização pecuniária das mesmas licenças ou férias configura indevido bis in idem. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCAS ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS CONTADAS EM DOBRO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem concluiu que a averbação em dobro das licenças especiais não fruídas surtiram efeitos financeiros, eis que aumentaram o coeficiente do adicional por tempo de serviço recebido pelo militar. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2. Reconhecer o direito à conversão em pecúnia cumulado com o acréscimo do adicional por tempo configuraria indevido bis in idem.3. Agravo interno improvido. Ademais, carece de qualquer fundamento legal o pedido de pagamento em dobro da indenização de férias formulado pelo autor. O regime jurídico dos servidores públicos estatutários e militares é regido pelo princípio da legalidade estrita, não se aplicando as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o pagamento em dobro previsto no art. 137 da legislação obreira, salvo se houver expressa previsão na legislação estatutária local, o que não ocorre no Estado da Bahia. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: É incabível a condenação da Administração Pública ao pagamento em dobro de férias não gozadas a servidor estatutário, dada a inaplicabilidade analógica das regras da CLT. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000442-95.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO APELADO: EDILSA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 137 DA CLT AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ribeirão do Largo contra sentença que acolheu integralmente os pedidos formulados por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de indenização por férias vencidas e não usufruídas no período de 2003 a 2014, com o acréscimo do terço constitucional e condenação ao pagamento em dobro das referidas parcelas. O ente municipal alegou prescrição quinquenal e ausência de amparo legal para o pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à indenização por férias não gozadas em razão da ausência de fruição no curso da relação funcional; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação do ente público ao pagamento em dobro das férias não usufruídas, à luz do regime jurídico estatutário aplicável aos servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para pleitos indenizatórios decorrentes da não fruição de férias por servidor público tem como termo inicial a data da cessação do vínculo funcional - por aposentadoria, exoneração ou demissão - e não o momento da aquisição do direito ao gozo, afastando, portanto, a prescrição quinquenal enquanto subsistir o vínculo estatutário. 4. Restou incontroverso que a servidora permanece em atividade, inexistindo ruptura do vínculo jurídico com a Administração. Assim, não há fluência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tornando inviável o acolhimento da preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante. 5. A servidora comprovou documentalmente que não usufruiu os períodos aquisitivos de férias entre 2003 e 2014, sem que a Administração tenha apresentado justificativa concreta e fundamentada para a omissão. A alegação implícita de "necessidade do serviço" não foi demonstrada nos autos, revelando falha da Administração no cumprimento de obrigação legal imposta pelo regime estatutário. 6. O direito ao gozo de férias anuais é assegurado constitucionalmente a todos os servidores públicos, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/1988. Diante da impossibilidade de fruição por omissão administrativa, é legítima a conversão em indenização pecuniária, acrescida do terço constitucional, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 7. Quanto ao pagamento em dobro das férias não gozadas, a sentença aplicou analogicamente o art. 137 da CLT. No entanto, tal dispositivo tem aplicação restrita ao regime celetista e visa penalizar o empregador privado pelo atraso na concessão do benefício. Sua extensão automática aos servidores estatutários é vedada, salvo previsão legal expressa no estatuto do respectivo ente federativo, inexistente no caso. 8. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais tem reiteradamente afastado a aplicação do art. 137 da CLT aos servidores públicos vinculados a regime jurídico estatutário, em observância ao princípio da legalidade administrativa e à reserva legal (art. 37, caput, da CF/1988), não se podendo presumir penalidade à Administração Pública sem previsão normativa. 9. A ausência de fruição das férias enseja a responsabilização da Administração Pública, sob a forma de indenização simples, mas não autoriza a imposição de penalidade pecuniária (dobro da remuneração) sem base legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, mantendo-se a indenização simples com o acréscimo do terço constitucional. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para pleito de indenização por férias não gozadas inicia-se apenas com a cessação do vínculo funcional, não incidindo enquanto perdurar a atividade do servidor. 2. A não fruição de férias por omissão da Administração Pública autoriza a conversão do direito em indenização pecuniária, com acréscimo do terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988. 3. É incabível o pagamento em dobro da indenização por férias não usufruídas, na ausência de previsão expressa no regime jurídico estatutário do ente público, sendo inadmissível a aplicação analógica do art. 137 da CLT ao servidor estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, caput; 39, §3º. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. CLT, art. 137 (afastado). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1543016/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. STJ, AgInt no RMS 67510/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023. STJ, RMS 31157/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13.12.2011. TJ-SC, APL 0000440-05.2016.8.24.0159, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11.08.2022. TJ-BA, APL 0500833-63.2016.8.05.0105, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 14.02.2020. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000442-95.2015.8.05.0075, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e Apelada EDILSA DOS SANTOS CARVALHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000442-95.2015.8.05.0075,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/03/2026 ) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, conclui-se que o autor não possui direito à indenização pleiteada, seja pela ocorrência da prescrição quinquenal, seja pela impossibilidade de cumulação de benefícios indenizatórios e pela ausência de previsão legal para pagamento em dobro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade de justiça deferida (fl. 34). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTASJUÍZA DE DIREITO INTEGRANTE DO NÚCLEO 4.0 - APOIO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA (Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026)