Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8006919-54.2021.8.05.0150

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
8006919-54.2021.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar prescritos e extintos os créditos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 40066.01467.0001, relativos aos exercícios de 2009 a 2015, determinando que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à baixa administrativa desses débitos na dívida ativa, promovendo o recálculo e a disponibilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) retificado; b) Reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao exercício de 2016, ante a comprovação de seu integral pagamento pelo autor, ficando excluído do provimento anulatório; c) Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil. d) Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da renúncia recíproca manifestada pelas partes. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8006919-54.2021.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atos Processuais] AUTOR: FLORIANO DE ARAUJO MENDONCA FILHO REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA FLORIANO DE ARAÚJO MENDONÇA FILHO, pessoa idosa, beneficiário da justiça gratuita, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, sustentando ser proprietário do imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 1467, Centro, Lauro de Freitas/BA, inscrição municipal nº 40066.01467.0001, e que, ao tentar quitar o IPTU do exercício corrente, deparou-se com débito inscrito em dívida ativa referente aos exercícios de 2009 a 2017, no valor de R$ 3.135,20. Alegou que tais débitos jamais foram objeto de cobrança administrativa, notificação ou execução fiscal, estando prescritos nos termos do art. 174 do CTN, o que lhe vinha impedindo o ingresso no REFIS e a alienação do bem. Pleiteou, em sede liminar e ao final, que o Município fosse compelido a dar baixa nos débitos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2016. A tutela antecipada foi indeferida ao fundamento de que, em cognição sumária, não estavam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Regularmente citado, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, a inocorrência de prescrição quanto ao exercício de 2016, uma vez que ajuizada, em 2018, a Execução Fiscal nº 0500194-36.2018.805.0150, dentro do prazo quinquenal. Em réplica, o autor rebateu a preliminar, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), e sustentou que a citada execução fiscal, ajuizada em 2018, jamais promoveu a citação válida do executado, não tendo o condão de interromper a prescrição; quanto aos exercícios de 2009 a 2015, afirmou não ter havido sequer o ajuizamento de execução fiscal, estando os créditos indiscutivelmente prescritos. Encerrada a instrução, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Na sequência, sobrevieram aos autos as seguintes informações relevantes: (i) o autor comprovou o pagamento, em 19/11/2024, do débito de R$ 2.560,87, comprometendo-se a excluir o exercício de 2016 do pedido anulatório, por já se encontrar quitado; (ii) o autor noticiou a existência do processo administrativo nº 23146/2024, no qual pleiteou o reconhecimento, pela via administrativa, da prescrição dos débitos remanescentes (2009 a 2015), condicionando a manutenção do feito a esse desfecho e comprometendo-se a renunciar aos honorários de sucumbência caso a Municipalidade assim procedesse; e (iii) o Município, em petição de 22/11/2024, manifestou que não se opõe à extinção do processo, com o consequente cancelamento administrativo do crédito, tendo em vista a renúncia expressa do autor aos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada pelo réu. O acesso ao Poder Judiciário independe, como regra, de prévio esgotamento da via administrativa, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No caso, o autor demonstrou a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, diante da existência de débitos inscritos em dívida ativa que, em tese, obstavam o exercício de seus direitos sobre o imóvel. Presentes, portanto, as condições da ação. II.2 - Do mérito Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, ressalvadas as hipóteses de interrupção do prazo ali elencadas. No caso dos autos, é incontroverso que o Município jamais ajuizou execução fiscal, tampouco praticou qualquer ato inequívoco de cobrança, em relação aos débitos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2015, de modo que o prazo prescricional fluiu integralmente sem qualquer causa interruptiva. A própria Municipalidade, em manifestação posterior aos autos, reconheceu não se opor à extinção do feito com o cancelamento administrativo dos créditos, o que configura reconhecimento da procedência do pedido quanto a esse ponto (art. 487, III, "a", do CPC). Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2009 a 2015. Divergiam as partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0500194-36.2018.805.0150, ajuizada dentro do quinquênio legal, mas sem citação válida do executado até então. Todavia, a controvérsia perdeu o seu objeto quanto a esse exercício, porquanto o próprio autor comprovou nos autos o pagamento integral do débito correspondente (documentos de Num. 475082746/2748), causa extintiva do crédito tributário nos termos do art. 156, I, do CTN. Não há, portanto, o que anular em relação ao exercício de 2016, tampouco subsiste interesse recursal quanto à tese de prescrição intercorrente da execução fiscal conexa, que deverá seguir seu curso próprio naqueles autos, inclusive quanto à baixa decorrente do pagamento. II.3 - Dos honorários e das custas As partes manifestaram, de forma expressa e recíproca, a renúncia aos ônus de sucumbência (art. 90, § 3º, c/c art. 190 do CPC): o autor abriu mão de honorários advocatícios e o réu, de eventual reembolso de custas, como condição da solução consensual do litígio. Assim, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, observa-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98 do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar prescritos e extintos os créditos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 40066.01467.0001, relativos aos exercícios de 2009 a 2015, determinando que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à baixa administrativa desses débitos na dívida ativa, promovendo o recálculo e a disponibilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) retificado; b) Reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao exercício de 2016, ante a comprovação de seu integral pagamento pelo autor, ficando excluído do provimento anulatório; c) Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil. d) Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da renúncia recíproca manifestada pelas partes. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se o desfecho aos autos da Execução Fiscal nº 0500194-36.2018.805.0150, para as providências cabíveis quanto à baixa decorrente do pagamento do exercício de 2016, e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. LAURO DE FREITAS (BA), data do sistema. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito